OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ÁGUA BRANCA

A comunidade da Zona Oeste quer informações mais detalhadas sobre todas as intervenções previstas na Operação Urbana Consorciada Água Branca. Quer a realização de Audiências Públicas Temáticas (drenagem, patrimônio, viário, equipamentos públicos, mudanças climáticas, uso e ocupação do solo dentre outros), e de Audiências Públicas Devolutivas, com tempo suficiente para compreensão do problema e debates/proposições, visando o estabelecimento de um diálogo maduro, responsável, competente e comprometido com a sustentabilidade e a qualidade de vida de nossos bairros e moradores.

Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável


PUBLICADO DOC 17/04/2012, p. 196 c. 2

RESOLUÇÃO Nº 05 DE 12 DE ABRIL DE 2012 (PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 24/11) (VEREADOR CARLOS NEDER - PT)

Dispõe sobre a criação de Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º  Fica  criado  o  Fórum  Suprapartidário por  uma  São  Paulo  Saudável  e Sustentável.

Parágrafo único. O Fórum Suprapartidário a que se refere o “caput” deste artigo funcionará nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo ou fora dela, mediante programação e atividades.

Art. 2º Compete ao Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável, por meio do debate no legislativo, formular subsídios para a futura discussão do Plano Diretor da Cidade de São Paulo, priorizando aspectos atinentes à sustentabilidade socioambiental urbana e à participação cidadã e controle social na formulação e execução das políticas públicas a serem definidas no âmbito do Plano Diretor.

Parágrafo único. Para efeitos dessa resolução, entende-se por uma cidade saudável e sustentável aquela que associa formas de crescimento menos agressoras ao ambiente urbano, redução do uso de energia, melhoria do transporte público, integração de políticas públicas orientadas pelo ideal de uma cidade saudável e planejamento da expansão territorial de forma mais sustentável, reservando às atuais e futuras gerações um ambiente equilibrado e com sadia qualidade de vida.

 Art. 3º O Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável será composto por parlamentares e representantes dos partidos políticos com mandato nesta Câmara Municipal e por representantes de entidades, instituições acadêmicas e de pesquisa, movimentos sociais, organizações não governamentais e lideranças representativas da sociedade civil interessados em participar de suas atividades.

Art. 4º Os participantes do Fórum Suprapartidário terão seus nomes, áreas em que atuam e respectivos contatos registrados para a adequada organização de suas reuniões e eventos.
Parágrafo único. Dentre os participantes do Fórum será constituído um grupo executivo com a incumbência de secretariar as iniciativas do Fórum Suprapartidário e será responsável por colaborar para a organização e divulgação das atividades e eventos.

Art. 5º As reuniões do Fórum serão sempre públicas e seus atos e deliberações deverão ser divulgados, sempre que possível, por todas as formas de publicidade à disposição da Câmara Municipal, em especial o Diário Oficial da Cidade, a TV Câmara São Paulo, a Rádio Web e o Portal da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 6º Compete ao Fórum elaborar seu Regimento Interno dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação.

Art. 7º As despesas com a execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo regulamentará a presente resolução no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Paulo, 12 de abril de 2012.

JOSÉ POLICE NETO, Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em

12 de abril de 2012.

ADELA DUARTE ALVAREZ, Secretária Geral Parlamentar





PUBLICADO DOC 05/06/2012, p. 108 c. 1-2

ATO Nº 1187/12

Regulamenta a Resolução nº 5, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre a criação de Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável, e dá outras providências.

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 5, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre a criação de Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável;

CONSIDERANDO que o artigo 8º da citada Resolução prevê a necessidade de sua regulamentação no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação;

CONSIDERANDO que  os  atos  administrativos devem  ser  revestidos  de  ampla publicidade, garantindo-lhes transparência e participação da sociedade, através de eventuais impugnações;
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º O Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável, criado pela Resolução n.º 5, de 12 de abril de 2012, funcionará nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo ou em quaisquer outros espaços da sociedade por decisão de seus membros participantes, mediante programação e atividades previamente aprovadas.

Art. 2º O Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável será composto por parlamentares, representantes dos partidos políticos com mandato nesta Câmara Municipal, por representantes de entidades, instituições acadêmicas e de pesquisa, movimentos sociais, redes sociais, organizações não governamentais e lideranças representativas da sociedade civil.

Art. 3º Os membros participantes do Fórum Suprapartidário terão seus nomes, áreas em que  atuam  e  respectivos  contatos  registrados  para  a  adequada organização de suas reuniões e eventos.

Parágrafo único. Dentre os participantes do Fórum Suprapartidário será constituído um Grupo Executivo com a incumbência de secretariar as iniciativas do Fórum, que
será responsável pela organização e divulgação das atividades e eventos, na forma a ser estabelecida em Regimento Interno.
Art.  4º  O  Regimento Interno do  Fórum  será  elaborado por  seus  membros e aprovado em reunião de todo o colegiado previamente convocada para esse fim, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua instalação.

Art. 5º Compete ao Fórum, por meio do debate, reunir, organizar e formular subsídios e propostas para o Plano Diretor do Município de São Paulo, priorizando aspectos atinentes à sustentabilidade e ao controle social na formulação e execução das políticas públicas a serem definidas no âmbito do Plano Diretor.

§ 1º Entende-se por uma cidade saudável e sustentável aquela que associa formas de crescimento menos agressoras ao ambiente urbano, redução do uso de energia e otimização do uso dos recursos naturais, integração de políticas públicas orientadas  pelo  ideal  de  uma  cidade  saudável  e  planejamento  da  expansão territorial de forma mais sustentável, para garantir às atuais e futuras gerações um ambiente equilibrado e com sadia qualidade de vida.

§  2º  Na  forma  a  ser  estabelecida em  seu  Regimento Interno, o  Fórum  terá autonomia para planejar e desenvolver outras atividades e eventos na perspectiva de transformar São Paulo em uma cidade saudável e sustentável para todos.

Art. 6º As reuniões do Fórum serão públicas e seus atos e deliberações deverão ser divulgados através dos veículos de divulgação à disposição da Câmara Municipal, em especial o Diário Oficial da Cidade, a TV Câmara São Paulo, a Rádio Web e o Portal da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 7º Para seu regular funcionamento, o Fórum contará com recursos materiais, humanos  e  de  comunicação  a  serem  disponibilizados  pela  Mesa  da  Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 8º A utilização das dependências da Câmara Municipal de São Paulo e dos recursos  necessários  aos  trabalhos  será  solicitada  pelo  Grupo  Executivo  ou, mediante  delegação  deste,  por  um  dos  Vereadores  integrantes  do  Fórum, diretamente às unidades administrativas, salvo quando a matéria requerer prévia aprovação da Mesa da Câmara Municipal, a qual será exarada em até 15 (quinze) dias da solicitação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10.  Este Ato entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogadas  as disposições em contrário.

São Paulo, 04 de junho de 2012.




Um comentário:

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