OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ÁGUA BRANCA

A comunidade da Zona Oeste quer informações mais detalhadas sobre todas as intervenções previstas na Operação Urbana Consorciada Água Branca. Quer a realização de Audiências Públicas Temáticas (drenagem, patrimônio, viário, equipamentos públicos, mudanças climáticas, uso e ocupação do solo dentre outros), e de Audiências Públicas Devolutivas, com tempo suficiente para compreensão do problema e debates/proposições, visando o estabelecimento de um diálogo maduro, responsável, competente e comprometido com a sustentabilidade e a qualidade de vida de nossos bairros e moradores.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Alterações no substitutivo do PL 505/12 - Operação Urbana Consorciada Água Branca, contrariam as propostas discutidas nos últimos anos.

Surpresa e indignação
A sociedade civil, movimentos e associações, que há 3 anos e meio vem debatendo e propondo contribuições para a revisão da Lei da Operação Urbana Água Branca, foram pegos de surpresa na audiência pública realizada pela Comissão de Política Urbana da Câmara Municipal de São Paulo, no último dia 02 de outubro/13, com o informe do novo substitutivo, apresentado por representantes do executivo.

O novo substitutivo traz importantes alterações no texto que havia sido finalizado na última  audiência pública do dia 12/09/13, após intenso processo de debates e contribuições. Sem justificativas e sem prazo suficiente para análises, esclarecimentos, debate e novas propostas, o novo substitutivo será apreciado já no próximo dia 07/10, em nova audiência pública convocada pela Comissão de Política Urbana da CMSP, apenas 4 dias após a divulgação do texto integral, por publicação no DOM em 03/10/13.

O que muda?
O projeto da Operação Urbana Consorciada Água Branca foi discutido durante o seu licenciamento ambiental na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente durante 3 anos e meio, de maneira bastante consequente, com ativa participação da sociedade civil durante todo o processo. Foram incorporados grandes avanços,  que tiveram como pressuposto a sustentabilidade e a justiça social.

Os novos pontos apresentados no novo substitutivo ferem princípios, as conquistas e os avanços que estavam incorporados, defendidos e construídos entre sociedade civil, executivo e legislativo. Fere a democracia participativa, tão defendido pelo atual governo municipal e pelos vereadores. 

Que Operação Urbana é essa?
O que está sendo apresentado é outro projeto, que deve ser dimensionado, ter o seu impacto medido e a equação financeira fechada.  O projeto final deve ser coerente, deve cumprir o ritual que a Lei do Estatuto da Cidade e a Lei do Plano Diretor impõem para um projeto de Operação Urbana.

O que queremos
Defendemos uma cidade ambientalmente, economicamente, eticamente, culturalmente e socialmente sustentável, com justiça social, sem que os interesses da especulação imobiliária interfira nas decisões e nos projetos de desenvolvimento e urbanização de São Paulo.

Defendemos a permanência de 1 Subsolo
Ponto irretocável na questão ambiental, e que foi a grande conquista da Operação Urbana Consorciada Água Branca por manter a construção de apenas um subsolo, em respeito ambiental e permitir que a população mais pobre e classe média tivessem acesso a empreendimentos em uma zona muito bem estruturada da cidade.
A proposta apresentada de permitir a construção de 2 subsolos não é admissível e não tem sustentação técnica.

Defendemos 30% para HIS
Lutamos muito para que se mantivessem os 30% de destinação dos recursos arrecadados para a habitação de interesse social, uma luta de uma sociedade sustentável e justa. Não devemos abrir mão disso.

O aumento do gabarito trará novos impactos
As alterações propostas nas áreas computáveis e na mudança de gabarito e altura das edificações resultam em novo projeto urbanístico e traz mais adensamento e novos impactos para a região.

Defendemos a realização de quantas Audiência Públicas forem necessárias
para que a sociedade civil possa conhecer com transparência os interesses em disputa, entender, debater e contribuir com o projeto. O debate deste novo substitutivo não pode se encerrar na próxima audiência, convocada para dia 07/10/13.


Participe da audiência pública dia 07/10, 19h, no Plenário da CMSP.

Conheça as alterações do novo substitutivo, publicado no DOM de 03/10/13 – páginas 94 a 102.

Inserções ou alterações em amarelo
Exclusões em azul

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 505/12
Estabelece novas diretrizes gerais, específicas e mecanismos para a implantação da Operação Urbana Consorciada Água Branca e define programa de intervenções para a área da Operação; revoga a Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995, e altera a redação do § 2º do artigo 3º da Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009.

A Câmara Municipal de São Paulo
D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I

Do Conceito
Art. 1º Fica aprovada a Operação Urbana Consorciada Água Branca, que compreende um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, por intermédio da empresa São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, com a participação dos proprietários, moradores, usuários e investidores, visando implementar transformações urbanísticas, sociais e ambientais na área de abrangência territorial definida nesta lei.

Parágrafo único. As regras de uso e ocupação do solo fixadas nesta lei devem ser observadas em todos os pedidos de aprovação de construção ou reforma com área construída acima do coeficiente de aproveitamento um, situadas no perímetro
da Operação Urbana Consorciada Água Branca, aplicando-se, no que não confrontar com a presente lei, as demais normas urbanísticas integrantes da legislação municipal.

Seção II
Da Abrangência Territorial

Art. 2º Fica delimitado o perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Branca, incluindo o leito das vias públicas, conforme o Mapa I, anexo à presente lei.

Parágrafo único. O perímetro inicia-se na confluência da Ponte Freguesia do Ó com a Avenida Presidente Castelo Branco, prossegue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a Ponte da Casa Verde, segue pela Avenida Abraão Ribeiro até a Avenida
Pacaembu, prossegue pela Avenida Pacaembu até a Rua Paraguassu, segue pela Rua Paraguassu até a Rua Traipu, segue pela Rua Traipu até a Rua Turiassu, segue pela Rua Turiassu até a Rua Ministro Godoi, segue pela Rua Ministro Godoi até a Avenida
Francisco Matarazzo, segue pela Avenida Francisco Matarazzo até a Avenida Antártica, segue pela Avenida Antártica até a Rua Turiassu, Avenida Antártica, segue pela Avenida Antártica até a Rua Turiassu, segue pela Rua Turiassu até a Rua Carlos Vicari, segue pela Rua Carlos Vicari até a Avenida Santa Marina, segue
pela Avenida Santa Marina até a Avenida Ermano Marchetti, segue pela Avenida Comendador Martinelli até o ponto inicial.

Art. 3º Com o objetivo de tratar de forma diferenciada as desigualdades existentes na região, privilegiando as funções relacionadas com a paisagem urbana, a distribuição espacial da população, das atividades econômicas e sociais, da oferta de infraestrutura e de serviços urbanos, são criados os seguintes setores e subsetores, com as respectivas descrições perimétricas, assinalados no Mapa II, anexo à presente lei:

I - SETOR A - começa na confluência da projeção do eixo da Ponte Freguesia do Ó com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a projeção do eixo da Ponte Júlio de Mesquita Neto, segue pela Ponte Júlio de Mesquita Neto até a Avenida Nicolas Boer, segue pela Avenida Nicolas Boer até a Praça José Vieira de Carvalho Mesquita, contorna a Praça José Vieira de Carvalho Mesquita até a Avenida Marquês de São Vicente, segue pela Avenida Marquês
de São Vicente até a Praça Dr. Pedro Corazza, contorna a Praça Dr. Pedro Corazza até Avenida Comendador Martinelli, segue pela Avenida Comendador Martinelli até o ponto inicial:

a) SUBSETOR A1 - começa no ponto A, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0157 e 197.006.0137 com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a projeção do eixo da Ponte Julio de Mesquita Neto, segue pela Ponte Júlio de Mesquita Neto até a Avenida Nicolas Boer, segue pela Avenida Nicolas Boer até a Praça José Vieira de Carvalho Mesquita, contorna a Praça José Vieira de Carvalho Mesquita até a Avenida
Marquês de São Vicente, segue pela Avenida Marquês de São Vicente numa extensão de 370,00 metros até o ponto D, do ponto D reflete 93º na extensão de 255,00 metros até o ponto C, do ponto C deflete 125º até o ponto B, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0137, 197.006.0146 e 197.006.0157, segue pela divisa dos lotes com números de contribuintes 197.006.0137 e 197.006.0157 até o ponto inicial A;

b) SUBSETOR A2 - começa no ponto F, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0125 e 197.006.0146 com a Rua Professor José Nelo Lorenzon, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 197.006.0125 e 197.006.0146 até o ponto G, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0125, 197.006.0144 e 197.006.0146, configurando o segmento FG, segue pela divisa dos lotes com números de contribuintes 197.006.0144 e 197.006.0146 até o ponto H, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0144, 197.006.0146 e 197.006.0157, configurando o segmento GH, segue pela divisa dos lotes 197.006.0146 e 197.006.0157 até o ponto B, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0137, 197.006.0146 e 197.006.0157, do ponto B reflete 306º na extensão de 54,00 metros até o ponto
C, do ponto C reflete 267º na extensão de 255,00 metros até o ponto D, do ponto D segue pela Avenida Marquês de São Vicente até o ponto E, situado na confluência da Avenida Marquês de São Vicente com o lote com número de contribuinte 197.006.0141, segue pela divisa dos lotes com número de contribuinte 197.006.0141 e 197.006.0146 até o ponto inicial F;

c) SUBSETOR A3 - começa na confluência da projeção do eixo da Ponte Freguesia do Ó com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até o ponto A, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0157 e 197.006.0137 com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela divisa dos lotes números de contribuinte 197.006.0157 e 197.006.0137 até o ponto B,
situado na confluência dos lotes com números de contribuinte  197.006.0157,  97.006.0137 e 197.006.0146, configurando o segmento AB, segue pela divisa dos lotes com números de contribuintes 197.006.0157 e 197.006.0146 até o ponto H, situado na divisa dos lotes com números de contribuintes 197.006.0157, 197.006.0144 e 197.006.0146, configurando o segmento BH, segue pela divisa dos lotes com número de contribuinte 197.006.0144 e 197.006.0146 até o ponto G, situado na confluência dos lotes com número de contribuinte 197.006.0144, 197.006.0146 e 197.006.0125, configurando o segmento HG, segue pela divisa dos lotes com número de contribuintes 197.006.0125 e 197.006.0146 até o ponto F, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0125 e 197.006.0146 com a Rua Professor José Nelo
Lorenzo, configurando o segmento GF, segue pela Rua Professor José Nelo Lorenzon até o ponto E, situado na confluência do lote com número de contribuinte 197.006.0141 com a Avenida Marquês de São Vicente, configurando o segmento FE, segue pela Avenida Marquês de São Vicente até a Praça Dr. Pedro Corazza, contorna a Praça Dr. Pedro Corazza até Avenida Comendador Martinelli, segue pela Avenida Comendador Martinelli até o ponto inicial;

II - SETOR B - começa na confluência das Avenidas Santa Marina e Marquês de São Vicente com a Praça Dr. Pedro Corazza, segue pela Avenida Marquês de São Vicente até a confluência da Praça José Vieira de Carvalho Mesquita com a Avenida Nicolas Boer, segue pela Avenida Nicolas Boer até a confluência da Avenida Nicolas Boer com o lote com número de contribuinte 197.034.0025 e a área ocupada pela ferrovia
operada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 197.034.0025 e 197.033.0113 até a Avenida Santa Marina, segue pela Avenida Santa Marina até o ponto inicial;

III - SETOR C - começa na confluência da Avenida Santa Marina com o lote com número de contribuinte 197.033.0113 e com a área ocupada pela ferrovia operada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 197.033.0113 e 197.034.0025 e a área ocupada pela ferrovia operada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM até o
Viaduto Antártica, segue pelo eixo do Viaduto Antártica até a Avenida Auro Soares de Moura Andrade, cruza a Avenida Auro Soares de Moura Andrade até a Rua Pedro Machado, segue a Rua Pedro Machado até a Avenida Francisco Matarazzo, segue
pela Avenida Francisco Matarazzo até a Rua Carlos Vicari, segue pela Rua Carlos Vicari até a Avenida Santa Marina, segue pela Avenida Santa Marina até o ponto inicial;

IV - SETOR D - começa na confluência da Rua Carlos Vicari com a Rua Turiassu, segue pela Rua Turiassu até a confluência da Praça Marrey Júnior com Avenida Antártica, segue pela Avenida Antártica até a Avenida Francisco Matarazzo, segue pela Avenida Francisco Matarazzo até o ponto inicial;

V - SETOR E - começa na confluência da projeção do eixo da Ponte Julio de Mesquita Neto com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a Rua Dr. Zimon Leirner, segue pela Rua Dr. Zimon Leirner até a Rua Edgar Theotônio Santana, segue pela Rua Edgar Theotônio Santana até a Rua Dr. Moisés Kahan, segue pela Rua Dr. Moisés Kahan até a Praça Pascoal Martins, contorna a Praça Pascoal Martins e chega à Avenida Marquês de São Vicente, cruza a Avenida Marquês de São Vicente, contorna a Praça Pascoal Bosch até o ponto L situado na confluência das divisas dos lotes com número de contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 com a Rua Robert Bosch, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 até o ponto M, situado na confluência das divisas dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0050 e 197.039.0004, configurando o segmento LM, segue pela divisa dos lotes até o ponto N situado na confluência da divisa dos lotes com  números de contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047, configurando o segmento MN, segue sobre a divisa dos lotes com
números de contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047 até a Rua Gustav Willy Borghoff, segue pela Rua Gustav Willy Borghoff até a projeção do eixo do Viaduto Pompéia, segue pelo Viaduto Pompéia até a Avenida Nicolas Boer, segue pela Avenida
Nicolas Boer até a Praça José Vieira de Carvalho Mesquita, contorna a Praça José Vieira de Carvalho Mesquita, segue pela Avenida Nicolas Boer até o ponto inicial:

a) SUBSETOR E1 - começa na confluência da projeção do eixo da Ponte Julio de Mesquita Neto com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a Rua Dr. Zimon Leirner, segue pela Rua Dr. Zimon Leirner até a Rua Edgar Theotônio Santana, segue pela Rua Edgar Theotônio Santana até a Rua Dr. Moisés Kahan, segue pela Rua Dr. Moisés Kahan até a Praça Pascoal Martins, contorna a Praça Pascoal Martins e chega à Avenida Marquês de São Vicente,
atravessa a Avenida Marquês de São Vicente, contorna a Praça Pascoal Martins e chega até a Rua Robert Bosch, segue pela Rua Robert Bosch até o ponto L, situado na confluência das divisas dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 com a Rua Robert Bosch, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 até o ponto M, situado na confluência das
divisas dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0050 e 197.039.0004, configurando o segmento LM, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 197.039.0004, 197.039.00050, 197.039.0051, 197.039.0005,
197.039.0083, 197.039.0084, 197.039.0002 até o ponto J, situado na confluência das divisas dos lotes com números de contribuinte 197.035.0001, 197.035.0006, 197.039.0001 e 197.039.0084, configurando o segmento MJ, segue pela divisa dos lotes até o ponto I, situado na confluência das divisas dos lotes com números de contribuinte 197.035.0006 e 197.039.0062 com a Avenida Marquês de São Vicente, configurando o segmento JI, segue pela Avenida Marquês de São Vicente até a confluência da Praça José Vieira de Carvalho Mesquita com a Avenida Nicolas Boer, segue pela Avenida Nicolas Boer até o ponto inicial;

b) SUBSETOR E2 - começa na confluência da Praça José
Vieira de Carvalho Mesquita com as avenidas Nicolas Boer e
Marquês de São Vicente, segue pela Avenida Marquês de São
Vicente até o ponto I, situado na confluência das divisas dos lotes
com números de contribuinte 197.035.0006 e 197.039.0062
com a Avenida Marquês de São Vicente, segue pela divisa
dos lotes com números de contribuinte 197.035.0006 e
197.039.0062 até o ponto J, situado na confluência das divisas
dos lotes com números de contribuinte 197.035.0001,
197.035.0006, 197.039.0001 e 197.039.0084, configurando
o segmento IJ, segue pela divisa dos lotes com números de
contribuinte 197.039.0004, 197.039.00050, 197.039.0051,
197.039.0005, 197.039.0083, 197.039.0084, 197.039.0002
até o ponto M, situado na confluência das divisas dos lotes
com números de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0050
e 197.039.0004, configurando o segmento JM, segue pela
divisa dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049,
197.039.0006, 197.0039.0008, 197.0039.0066, 197.0039.0074,
197.0039.0086, 197.056.0052 e 197.056.0047 até o ponto N,
situado na confluência da divisa dos lotes com números de
contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047, configurando o
segmento MN, segue sobre a divisa dos lotes com números de
contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047 até a Rua Gustav
Willy Borghoff, segue pela Rua Gustav Willy Borghoff até a
projeção do eixo do Viaduto Pompéia, segue pela projeção do
eixo do Viaduto Pompéia até a Avenida Nicolas Boer, segue pela
Avenida Nicolas Boer até o ponto inicial;

VI - SETOR F - começa na confluência da Rua Zimon Leirner
com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida
Presidente Castelo Branco até a projeção do eixo da Ponte
do Limão, segue pela Ponte do Limão até a Avenida Ordem e
Progresso, segue pela Avenida Ordem e Progresso até a Praça
Luiz Carlos Mesquita, contorna a Praça Luiz Carlos Mesquita
e segue pela Avenida Ordem e Progresso até a Rua Gustav
Willi Borghof, segue pela Rua Gustav Willi Borghof até divisa dos lotes com números de contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047, segue sobre a divisa dos lotes com números
de contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047 até o ponto
N, situado na confluência da divisa dos lotes com números
de contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047, segue pela
divisa dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049,
197.039.0006, 197.0039.0008, 197.0039.0066, 197.0039.0074,
197.0039.0086, 197.056.0052 e 197.056.0047 até o ponto
M, situado na confluência das divisas dos lotes com números
de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0050 e 197.039.0004,
configurando o segmento NM, segue pela divisa dos lotes com
números de contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 até o
ponto L, situado na confluência das divisas dos lotes com números
de contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 com a Rua
Robert Bosch, segue pela Rua Robert Bosch até a Praça Pascoal
Martins, contorna a Praça Pascoal Martins até a Avenida Marquês
de São Vicente, cruza a Avenida Marquês de São Vicente e
segue até a Rua Moisés Kahan, segue pela Rua Moisés Kahan
até a Rua Doutor Edgar Teotônio Santana, segue pela Rua Edgar
Teotônio Santana até a Rua Zimon Leirner, segue pela Rua
Zimon Leirner até o ponto inicial:

a) SUBSETOR F1 - começa na confluência da Rua Zimon
Leirner com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela
Avenida Presidente Castelo Branco até a projeção do eixo da
Ponte do Limão, segue pela Ponte do Limão até a Avenida
Ordem e Progresso, segue pela Avenida Ordem e Progresso
até a Praça Luiz Carlos Mesquita, contorna a Praça Luiz Carlos
Mesquita até a Avenida Marquês de São Vicente, segue pela
Avenida Marquês de São Vicente até a Praça Pascoal Martins,
contorna a Praça Pascoal Martins até a Rua Dr. Moisés Kahan,
segue pela Rua Dr. Moisés Kahan até a Rua Dr. Edgar Theotônio
Santana, segue pela Rua Dr. Edgar Theotônio Santana até a Rua
Zimon Leirner, segue pela Rua Zimon Leirner até o ponto inicial;
b) SUBSETOR F2 - começa na confluência da Praça Pascoal
Martins com a Avenida Marquês de São Vicente, segue pela
Avenida Marquês de São Vicente até a Praça Luiz Carlos Mesquita,
contorna a Praça Luiz Carlos Mesquita até a Avenida Ordem
e Progresso, segue pela Avenida Ordem e Progresso até a
Rua Gustav Willi Borghof, segue pela Rua Gustav Willi Borghof
até divisa dos lotes com números de contribuinte 197.056.0052
e 197.056.0047, segue sobre a divisa dos lotes com números
de contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047 até o ponto
N, situado na confluência da divisa dos lotes com números
de contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047, segue pela
divisa dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049,
197.039.0006, 197.0039.0008, 197.0039.0066, 197.0039.0074,
197.0039.0086, 197.056.0052 e 197.056.0047 até o ponto
M, situado na confluência das divisas dos lotes com números
de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0050 e 197.039.0004,
configurando o segmento NM, segue pela divisa dos lotes com
números de contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 até o
ponto L, situado na confluência das divisas dos lotes com números
de contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 com a Rua
Robert Bosch, segue pela Rua Robert Bosch até o ponto inicial;

VII - SETOR G - começa na confluência da projeção do eixo
da Ponte do Limão com a Avenida Presidente Castelo Branco,
segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a projeção
do eixo da Ponte da Casa Verde, segue pela Ponte da Casa
Verde até a Avenida Abraão Ribeiro, segue pela Avenida Abraão
Ribeiro até a Avenida Marquês de São Vicente, segue pela Avenida
Marquês de São Vicente até a confluência da Praça Luiz
Carlos Mesquita com Avenida Ordem e Progresso, segue pela
Avenida Ordem e Progresso até a Ponte do Limão, segue pela
Ponte do Limão até o ponto inicial;

VIII - SETOR H - começa na confluência da Praça Luiz Carlos
Mesquita com as Avenidas Antártica e Marquês de São Vicente,
segue pela Avenida Marquês de São Vicente até a Avenida
Abraão Ribeiro, segue pela Avenida Abraão Ribeiro até a Avenida
Pacaembu, segue pela Avenida Pacaembu até a Avenida
Auro Soares de Moura Andrade, segue pela Avenida Auro Soares
de Moura Andrade até a Rua Fuad Nautel, segue pela Rua
Fuad Nautel até a Rua Tagipuru, segue pela Rua Tagipuru até a
Rua Adolpho Pinto, segue pela Rua Adolpho Pinto até a Avenida
Francisco Matarazzo, segue pela Avenida Francisco Matarazzo
até o Viaduto Antártica, segue pela projeção do eixo do Viaduto
Antártica até a Avenida Ordem e Progresso, segue pela Avenida
Ordem e Progresso até o ponto inicial;

IX - SETOR I - começa na confluência da Rua Fuad Nautel
com a Avenida Auro Soares de Moura Andrade, segue pela Avenida
Auro Soares de Moura Andrade até a Avenida Pacaembu,
segue pela Avenida Pacaembu até a Rua Paraguassu, segue
pela Rua Paraguassu até a Rua Traipu, segue pela Rua Traipu
até a Rua Turiassu, segue pela Rua Turiassu até a Rua Ministro
Godoi, segue pela Rua Ministro Godoi até a Avenida Francisco
Matarazzo, segue pela Avenida Francisco Matarazzo até a Rua
Adolpho Pinto, segue pela Rua Adolpho Pinto até a Rua Tagipuru,
segue a Rua Tagipuru até a Rua Fuad Nautel, segue pela Rua
Fuad Nautel até o ponto inicial:

a) SUBSETOR I1 - começa na confluência da Rua Fuad Nautel
e Avenida Auro Soares de Moura Andrade, segue pela Avenida
Auro Soares de Moura Andrade até a Avenida Pacaembu,
segue pela Avenida Pacaembu até a Avenida General Olímpio
da Silveira, segue pela Avenida General Olímpio da Silveira até
a Avenida Francisco Matarazzo, segue pela Avenida Francisco
Matarazzo até a Rua Adolpho Pinto, segue pela Rua Adolpho
Pinto até a Rua Tagipuru, segue pela Rua Tagipuru até a Rua
Fuad Nautel, segue pela Rua Fuad Nautel até o ponto inicial;

b) SUBSETOR I2 - começa na confluência da Avenida Pacaembu
com Avenida General Olímpio da Silveira, segue pela
Avenida Pacaembu até a Rua Paraguassu, segue pela Rua Paraguassu
até a Rua Traipu, segue pela Rua Traipu até a Rua Turiassu,
segue pela Rua Turiassu até a Rua Ministro Godoi, segue
pela Rua Ministro Godoi até a Avenida Francisco Matarazzo,
segue pela Avenida Francisco Matarazzo até a Avenida General
Olímpio da Silveira, segue pela Avenida General Olímpio da
Silveira até o ponto inicial.

Art. 4º Ficam delimitados o perímetro expandido e nele
contidos os perímetros de integração da Operação Urbana Consorciada
Água Branca, conforme assinalado, respectivamente ,
nos Mapas II e III, anexos a esta lei.

§ 1º O perímetro expandido começa na confluência da Avenida
Itaberaba com a Rua João Delgado, segue pela Rua João
Delgado até a Rua dos Sitiantes, segue pela Rua dos Sitiantes
até a Rua Santa Rosa do Viterbo, segue pela Rua Santa Rosa
do Viterbo até a Rua Guaiçara, segue pela Rua Guaiçara até a
Rua Antônio de Paula Freitas, segue pela Rua Antônio de Paula
Freitas até a Rua Mário Maldonado, segue pela Rua Mário
Maldonado até a Avenida Inajar de Souza, segue pela Avenida Inajar de Souza
até a Rua Orlando Marchetti, segue pela Rua Orlando Marchetti até a Avenida Nossa Senhora do Ó, segue pela Avenida Nossa Senhora do Ó até a Avenida Professor
Celestino Bourroul, segue pela Avenida Professor Celestino Bourroul até Avenida Mandaqui, segue pela Avenida Mandaqui até Avenida Engenheiro Caetano Álvares, segue pela Avenida Engenheiro Caetano Álvares até

até a Rua Agostinho Pereira, segue pela Rua Agostinho Pereira até a Rua São Leandro, segue pela Rua São Leandro até a Avenida Antônio Munhoz Bonilha, segue pela Avenida Antônio Munhoz Bonilha até a Rua Professor Dario Ribeiro,
segue pela Rua Professor Dário Ribeiro até a Rua Quartim Barbosa, segue pela Rua Quartim Barbosa até a Rua Cesar Pena Ramos, segue pela Rua Cesar Pena Ramos até a Rua Zilda, segue pela Rua Zilda até a Rua Ouro Grosso, segue pela Rua Ouro
Grosso até a Rua Francisco Diogo, segue pela Rua Francisco
Diogo até a Rua Galiléia, segue pela Rua Galiléia, segue pela Rua Galiléia até a Avenida Casa Verde, segue pela Avenida Casa Verde até a Avenida Baruel,
segue pela Avenida Baruel até a Rua Galileia, segue pela
Rua Galileia até a viela sanitária, segue pela viela sanitária até
a Rua Dobrada, segue pela Rua Dobrada até a Avenida Braz
Leme, segue pela Avenida Braz Leme até a Rua Antônio de
Lustosa, segue pela Rua Antônio de Lustosa até a Rua Tenente
Rocha, segue pela Rua Tenente Rocha até a Avenida Braz Leme,
segue a Avenida Braz Leme até a Rua Doutor César, segue pela
Rua Doutor César até a Rua Comendador Joaquim Monteiro,
segue pela Rua Comendador Joaquim Monteiro até a Avenida
Braz Leme, segue pela Avenida Braz Leme até Praça Campo
de Bagatelle, cruza a Praça Campo de Bagatelle até a Avenida
Santos Dumont, segue pela Avenida Santos Dumont até a
Ponte das Bandeiras, segue até a confluência da projeção da
Ponte das Bandeiras até o eixo do Rio Tietê, cruza o Rio Tietê
até a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida
Presidente Castelo Branco até a Avenida do Estado, segue pela
Avenida do Estado até a Rua David Bigio, segue pela Rua David
Bigio até a Rua Mamoré, segue pela Rua Mamoré até a Rua
Júlio Conceição, segue pela Rua Júlio Conceição até o limite da
área ocupada pela ferrovia operada pela Companhia de Trens
Metropolitanos - CPTM, cruza a ferrovia até a confluência da
Alameda Cleveland com a Alameda Ribeiro da Silva, segue pela
Alameda Ribeiro da Silva até a Rua Brigadeiro Galvão, segue
pela Rua Brigadeiro Galvão até a Avenida Angélica, segue pela
Avenida Angélica até a Rua Doutor Veiga Filho, segue pela Rua
Doutor Veiga Filho até a Rua Doutor Albuquerque Lins, segue
pela Rua Doutor Albuquerque Lins até a Rua Bahia, segue pela
Rua Bahia até a Rua Goiás, segue pela Rua Goiás até a Avenida
Angélica, segue pela Avenida Angélica até a Avenida Paulista,
segue pela Avenida Paulista até a Rua da Consolação, segue
pela Rua da Consolação até o Viaduto Okuhara Koei, segue
pelo Viaduto Okuhara Koei até a Avenida Doutor Arnaldo, segue
pela Avenida Doutor Arnaldo até a Rua Heitor Penteado, segue
pela Rua Heitor Penteado até a Rua Sepetiba, segue pela Rua
Sepetiba até a Rua Coronel Castro de Faria, segue pela Rua
Coronel Castro de Faria até a Rua Apiru, segue pela Rua Apiru
até a Rua General Vitorino Monteiro, segue pela Rua General
Vitorino Monteiro até a Rua Aurélia, segue pela Rua Aurélia até
a Rua Tito,segue pela Rua Tito até a Rua Pio XI, segue pela Rua
Pio XI até a Viela Maria Olga Piva Menoncello, segue pela Viela
Maria Olga Piva Menoncello até a Rua Barão de Jundiaí, segue
pela Rua Barão de Jundiaí até a Avenida Brigadeiro Gavião Peixoto,
segue a Avenida Brigadeiro Gavião Peixoto até a Avenida
Mercedes, segue pela Avenida Mercedes até a Rua Guararapes,
segue pela Rua Guararapes até a Rua Corrientes, segue pela
Rua Corrientes até a Rua Sacadura Cabral, segue pela Rua Sacadura
Cabral até a Rua Gago Coutinho, segue pela Rua Gago Coutinho até sua confluência com o limite da área ocupada pela ferrovia operada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos • CPTM, segue pela divisa da área ocupada pela ferrovia operada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM com a Quadra 048 do Setor Fiscal 098 até sua confluência com a Rua John Harrison, segue pela Rua John Harrison até sua confluência com a Rua João Pereira e a área ocupada pela ferrovia operada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, cruza as áreas ocupadas pela  ferrovia operada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM até a confluência da Rua Engenheiro Aubertin com a Rua William Speers, segue pela Rua William Speers até sua confluência com a Rua Antônio Fidélis e segue pela divisa da Quadra 047 do Setor Fiscal 098 com a Quadra 001 do Setor Fiscal 099 até a Avenida Presidente Castelo Branco, cruza a Avenida Presidente Castelo Branco até o eixo do Rio Tietê, segue o eixo do Rio Tietê até a projeção do eixo da Ponte do Piqueri, segue pela Ponte do Piqueri até a Avenida General Edgar Facó até a Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, segue pela Avenida Raimundo Pereira de Magalhães até a Avenida Embaixador Macedo Soares, segue pela Avenida Embaixador Macedo Soares até a confluência da Avenida Otaviano Alves de Lima com a Rodovia dos Bandeirantes, segue pela Rodovia dos Bandeirantes até sua confluência com a faixa de domínio da linha de alta tensão, segue pelo eixo da faixa de domínio da
linha de alta tensão até sua confluência com a Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, segue pela Avenida Raimundo Pereira de Magalhães até a Rua José Correia de Lima, segue pela Rua José Correia de Lima até a confluência da Avenida Cônego José Salomon com a Rua Bernardo Coelho, segue pela Rua Bernardo Coelho até a Rua Cecília Bonilha, segue pela Rua Cecília Bonilha até Avenida Paula Ferreira, segue pela Avenida Paula Ferreira até a Rua José Benedito Mari, segue pela Rua José
Benedito Mari até a Rua Padre Mariano Ronchi, segue pela Rua Padre Mariano Ronchi até Rua Canner, segue pela Rua Canner até a Avenida General Edgar Facó, segue pela Avenida General Edgar Facó até a Rua Rio Verde, segue pela Rua Rio Verde até
a Avenida General Edgar Facó, segue pela Avenida General
Edgar Facó até a Rua Telê, segue pela Rua Telê até a Rua João
Alvares da França, segue pela Rua João Alvares da França até a
Rua João Cordeiro, segue pela Rua João Cordeiro até a Rua Rio
Verde, segue pela Rua Rio Verde até a Rua Manuel Benavente,
segue pela Rua Manuel Benavente até Rua Doutor Estêvão
Montebelo, segue pela Rua Doutor Estêvão Montebelo até a
Rua Monsenhor Januário Sangirardi, segue pela Rua Monsenhor
Januário Sangirardi até a Rua Calixto de Almeida, segue
pela Rua Calixto de Almeida até a viela sanitária, segue pela
viela sanitária até a Rua Álvaro de Andrade Ferraz, segue pela
Rua Álvaro de Andrade Ferraz até a Avenida Ministro Petrônio
Portela, segue pela Avenida Ministro Petrônio Portela até a
Rua Marilândia, segue pela Rua Marilândia até a Rua Montes
Claros, segue pela Rua Montes Claros até a Avenida Itaberaba,
segue pela Avenida Itaberaba até o ponto inicial.

§ 2º Os perímetros de integração têm as seguintes descrições:

I - PERÍMETRO DE INTEGRAÇÃO 1 - começa na confluência
da Rua Francisco Rodrigues Nunes e Rua Miguel Nelson
Bechara, segue pela Rua Miguel Nelson Bechara até a Avenida
Otaviano Alves de Lima, segue pela Avenida Otaviano Alves de
Lima numa extensão de 157,00m e deflete 90º numa extensão
de 240,00m até a Avenida Presidente Castelo Branco, segue
pela Avenida Castelo Branco numa extensão de 152,00m e
reflete 90º numa extensão de 200,00m até a Avenida Otaviano
Alves de Lima, segue pela Avenida Otaviano Alves de Lima
até a Rua Coronel Euclides Machado, segue pela Rua Coronel
Euclides Machado até a Rua Espigão D’oeste, segue pela Rua
Espigão D’oeste até a Rua Francisco Rodrigues Nunes, segue
pela Rua Francisco Rodrigues Nunes até o ponto inicial.

II - PERÍMETRO DE INTEGRAÇÃO 2 - começa na confluência
da Rua Jacofer e Rua Francisco Rodrigues Nunes, segue pela
Rua Francisco Rodrigues Nunes até a Rua Eulálio da Costa
Carvalho, segue pela Rua Eulálio da Costa Carvalho até a Rua
Jorge Zaccur, segue pela Rua Jorge Zaccur até a Rua Sampaio
Correia, segue pela Rua Sampaio Correia até o ponto X1, situado
na confluência da Rua Sampaio Correia com o lote com
número de contribuinte 074.212.0087, segue pela divisa do
lote com número de contribuinte 074.212.0087 até o ponto X2,
situado na confluência dos lotes com número de contribuinte
074.212.0087 e 074.212.0089, configurando o segmento X1-
X2, segue pela divisa dos lotes com número de contribuintes
074.212.0087 e 074.212.0089 até o ponto X3, localizado na
confluência do lote com número de contribuinte 074.212.0087
com a Avenida Otaviano Alves de Lima, segue pela Avenida
Otaviano Alves de Lima numa extensão de 130,00m e deflete
90º numa extensão de 208,00m, segue pela Avenida Presidente
Castelo Branco numa extensão de 483,00m e reflete 90º numa
extensão de 207,00m até a Avenida Otaviano Alves de Lima,
segue pela Avenida Otaviano Alves de Lima até a Rua Maestro
Gabriel Migliori, segue pela Rua Maestro Gabriel Migliori até a
Rua Domingos Marchetti, segue pela Rua Domingos Marchetti
até a Rua Jacofer, segue pela Rua Jacofer até o ponto inicial.

III - PERÍMETRO DE INTEGRAÇÃO 3 - começa na confluência
da Avenida Engenheiro Caetano Álvares e Rua Antônio
Lopes Pereira, segue pela Rua Antônio Lopes Pereira até a Rua
Samaritá, segue pela Rua Samaritá até a Rua José Amato, segue
pela Rua José Amato até a Avenida Otaviano Alves de Lima,
segue pela Avenida Otaviano Alves de Lima numa extensão de
183,00m e deflete 90º numa extensão de 204,00m até a Avenida
Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente
Castelo Branco numa extensão de 235,00m e reflete 90º numa
extensão de 205,00m até a confluência da Avenida Otaviano
Alves de Lima com a Avenida Professor Celestino Bourroul,
segue pela Avenida Professor Celestino Bourroul até o ponto
X4, situado na confluência da Avenida Professor Celestino Bourroul
com os lotes com números de contribuinte 074.283.0013
e 074.283.0142, segue pela divisa dos lotes com números
de contribuinte 074.283.0013, 074.283.0142, 074.283.0135,
074.283.0136, 074.283.0001, 074.283.0058, 074.283.0059,
074.283.0091, 074.283.0092, 074.283.0118 até o ponto X5,
situado na confluência dos lotes com números de contribuinte
074.283.0118 e 074.282.0142 com a Avenida Engenheiro
Caetano Álvares, configurando o segmento X4-X5, segue pela
Avenida Caetano Álvares até o ponto inicial.

IV - PERIMETRO DE INTEGRAÇÃO 4 - começa na confluência
da Avenida Otaviano Alves de Lima com a Rua Atílio Piffer,
segue pela Rua Atílio Piffer até a Rua Zanzibar, segue pela
Rua Zanzibar até o seu final encontrando o ponto X6, situado
no limite do lote com número de contribuinte 306.109.0008,
segue pelo limite norte do lote com número de contribuinte
306.109.0008 até encontrar o ponto X7 situado na confluência
do limite norte do lote com número de contribuinte
306.109.0008 com o limite leste do lote com número de contribuinte
306.109.0003 configurando o segmento X6-X7, segue
do ponto X7 até atingir perpedicularmente o limite oeste do
lote com número de contribuinte 306.109.0003 no ponto X8
configurando o segmento X7-X8, segue pelo limite oeste do
lote com número de contribuinte 306.109.0003 até encontrar
o ponto X9 situado na confluência do limite oeste do lote com
número de contribuinte 306.109.0003 com limite norte do lote
com número de contribuinte 306.109.0007 configurando o
segmento X8-X9, percorre o limite norte do lote com número de
contribuinte 306.109.0007 até encontrar o ponto X10 situado
na confluência do limite oeste do lote com número de contribuinte
306.109.0007 e a Rua Manoel José Ratão configurando
o segmento X9-X10, segue pela Rua Manoel José Ratão até a
avenida Otaviano Alves de Lima e deflete 90º numa extensão
de 191,00m até a Avenida Presidente Castelo Branco, segue
pela Avenida Presidente Castelo Branco numa extensão de
100,00m e reflete 90º numa extensão de 205,00m até a Avenida
Otaviano Alves de Lima, segue pela avenida Otaviano Alves
de Lima até encontrar o ponto inicial

III - PERÍMETRO DE INTEGRAÇÃO 3 - começa na confluência
da Avenida Engenheiro Caetano Álvares e Rua Antônio
Lopes Pereira, segue pela Rua Antônio Lopes Pereira até a Rua
Samaritá, segue pela Rua Samaritá até a Rua José Amato, segue
pela Rua José Amato até a Avenida Otaviano Alves de Lima,
segue pela Avenida Otaviano Alves de Lima numa extensão de
183,00m e deflete 90º numa extensão de 204,00m até a Avenida
Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente
Castelo Branco numa extensão de 235,00m e reflete 90º numa
extensão de 205,00m até a confluência da Avenida Otaviano
Alves de Lima com a Avenida Professor Celestino Bourroul,
segue pela Avenida Professor Celestino Bourroul até o ponto
X4, situado na confluência da Avenida Professor Celestino Bourroul
com os lotes com números de contribuinte 074.283.0013
e 074.283.0142, segue pela divisa dos lotes com números
de contribuinte 074.283.0013, 074.283.0142, 074.283.0135,
074.283.0136, 074.283.0001, 074.283.0058, 074.283.0059,
074.283.0091, 074.283.0092, 074.283.0118 até o ponto X5,
situado na confluência dos lotes com números de contribuinte
074.283.0118 e 074.282.0142 com a Avenida Engenheiro
Caetano Álvares, configurando o segmento X4-X5, segue pela
Avenida Caetano Álvares até o ponto inicial.

IV - PERIMETRO DE INTEGRAÇÃO 4 - começa na confluência
da Avenida Otaviano Alves de Lima com a Rua Atílio Piffer,
segue pela Rua Atílio Piffer até a Rua Zanzibar, segue pela
Rua Zanzibar até o seu final encontrando o ponto X6, situado
no limite do lote com número de contribuinte 306.109.0008,
segue pelo limite norte do lote com número de contribuinte
306.109.0008 até encontrar o ponto X7 situado na confluência
do limite norte do lote com número de contribuinte
306.109.0008 com o limite leste do lote com número de contribuinte
306.109.0003 configurando o segmento X6-X7, segue
do ponto X7 até atingir perpedicularmente o limite oeste do
lote com número de contribuinte 306.109.0003 no ponto X8
configurando o segmento X7-X8, segue pelo limite oeste do
lote com número de contribuinte 306.109.0003 até encontrar
o ponto X9 situado na confluência do limite oeste do lote com
número de contribuinte 306.109.0003 com limite norte do lote
com número de contribuinte 306.109.0007 configurando o
segmento X8-X9, percorre o limite norte do lote com número de
contribuinte 306.109.0007 até encontrar o ponto X10 situado
na confluência do limite oeste do lote com número de contribuinte
306.109.0007 e a Rua Manoel José Ratão configurando
o segmento X9-X10, segue pela Rua Manoel José Ratão até a
avenida Otaviano Alves de Lima e deflete 90º numa extensão
de 191,00m até a Avenida Presidente Castelo Branco, segue
pela Avenida Presidente Castelo Branco numa extensão de
100,00m e reflete 90º numa extensão de 205,00m até a Avenida
Otaviano Alves de Lima, segue pela avenida Otaviano Alves
de Lima até encontrar o ponto inicial.

Seção III
Das Definições

Art. 5º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se as seguintes definições:

I - Certificado de Potencial Adicional de Construção - CEPAC
- é um título mobiliário comercializado em Bolsa de Valores
ou Mercado de Balcão Organizado, utilizado para pagamento
pelo potencial adicional de construção;

II - CEPAC Residencial - CEPAC-R - é a classe de CEPAC utilizada
para pagamento pelo potencial adicional de construção
para o uso residencial;

III - CEPAC Não Residencial - CEPAC-nR - é a classe de
CEPAC utilizada para pagamento pelo potencial adicional de
construção para os usos não residenciais;

IV - faixas lineares de adensamento são áreas ao longo das
vias destacadas no Mapa VI e descritas no Quadro VI, anexos à
presente lei, para as quais foram definidas regras específicas de
uso e ocupação do solo;

V - empreendimento de uso misto é o edifício ou conjunto
de edifícios constituídos por usos residenciais e não residenciais
que ocupam o mesmo lote, quadra ou gleba e dispõem de espaços
e instalações de utilização comum;

VI - programa de intervenções é o conjunto de atividades
coordenadas pela SP-Urbanismo, com o objetivo de garantir
o pleno desenvolvimento urbano do perímetro da operação
urbana consorciada, de modo a melhorar sua qualidade social
e ambiental;

VII - quota de garagem é a relação entre a soma das áreas
destinadas a carga e descarga, circulação, manobra e estacionamento
de veículos e o número total de vagas de estacionamento,
não sendo considerados vagas de estacionamento os
espaços destinados a carga e descarga;

VIII - quota de terreno é a relação entre a área do terreno
e o número de unidades habitacionais em um determinado empreendimento,
sendo calculada proporcionalmente em relação à
área destinada ao uso residencial no caso dos empreendimentos
de uso misto;

IX - unidade habitacional incentivada é a unidade habitacional
com área privativa mínima de 45m2 (quarenta e cinco
metros quadrados) e máxima de 50m2 (cinquenta metros quadrados),
dotada, no máximo, de um sanitário e de uma vaga de
estacionamento;

X - área privativa é a área da unidade residencial ou não
residencial sobre a qual o morador ou usuário tem pleno domínio,
incluindo paredes, balcões e terraços;

XI - fachada ativa é o recurso utilizado para evitar a formação
de extensos planos fechados na interface entre as
construções e o logradouro lindeiro, promovendo a dinamização
dos passeios públicos; XII - Perímetros de Integração são porções territoriais situadas
no perímetro expandido da operação urbana que contêm,
além das transposições sobre o Rio Tietê e sobre o sistema
viário que lhe é contíguo, equipamentos públicos que promovam
e dinamizem as conexões entre o perímetro expandido e o
perímetro da Operação Urbana Consorciada.

Seção IV
Dos Objetivos e Diretrizes

Art. 6º A Operação Urbana Consorciada Água Branca tem os seguintes objetivos:
I - promover a adequação do conjunto de infraestruturas necessárias para dar suporte ao adensamento populacional proposto e ao desenvolvimento econômico e aumento de empregos na região;
II - promover o incremento das atividades econômicas e o adensamento populacional, com diferentes faixas de renda e composições familiares;
III - promover a reconfiguração do território de forma adequada às características físicas, topográficas e geomorfológicas do sítio;
IV - aumentar a quantidade de áreas verdes e os equipamentos públicos, melhorando a qualidade, o dinamismo e a vitalidade dos espaços públicos;
V - melhorar as condições de acesso e mobilidade da região, especialmente por meio de transportes coletivos, por meio de corredores de ônibus e transportes não motorizados, e oferecer conforto, acessibilidade universal e segurança para pedestres e ciclistas;
VI - promover a reinserção urbanística e a reconfiguração urbanística e paisagística das várzeas e áreas de proteção permanente dos cursos d’água existentes;
VII - solucionar os problemas de inundações em seu perímetro com a implantação de reservatórios para contenção de cheias, dispositivos de drenagem e capacitação da permeabilidade do solo, entre outras;
VIII - promover a melhoria das condições de habitabilidade e salubridade das moradias subnormais do perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido;
IX - produzir unidades habitacionais de interesse social verticalizadas em até 7 (sete) pavimentos para otimizar os terrenos, promover regularização fundiária e obras de reurbanização para o atendimento da demanda habitacional de interesse social existente no perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido.

Art. 7º A Operação Urbana Consorciada Água Branca tem as seguintes diretrizes:

I - compatibilizar a implantação das infraestruturas com a progressão do adensamento proposto, em harmonia com o uso e ocupação do solo e com os preceitos do plano urbanístico;

II - promover a diversificação da produção imobiliária, visando à oferta de unidades habitacionais para diferentes faixas de renda e composições familiares;

III - incentivar construção de empreendimentos de uso misto, empreendimentos com maior número de unidades habitacionais e melhor aproveitamento dos terrenos;

IV - estimular a utilização de estoques de potencial adicional de construção para unidades habitacionais incentivadas;

V - incentivar o parcelamento e a ocupação de glebas vazias e subutilizadas, garantindo a destinação de áreas públicas e de áreas para implantação de programas habitacionais;

VI - constituir centralidades ao longo de eixos, de modo a concentrar a verticalização e conformar referências funcionais e visuais;

VII - incentivar a doação de imóveis para a implantação de melhoramentos públicos;

VIII - promover a instalação dos usos de comércio e serviços de âmbito local;

IX - aperfeiçoar o sistema de circulação, por meio da abertura e alargamento de vias, enterramentos de redes, construção de valas técnicas com viabilidade técnica, ciclovias e passeios públicos, visando ao conforto e à segurança dos usuários;

X - incrementar o sistema de transporte coletivo por meio de corredores de ônibus, investindo na expansão da rede;

XI - preservar o lençol freático por meio da limitação do número de pavimentos em subsolo nas edificações;

XII - ampliar e melhorar a infraestrutura de drenagem, inclusive por meio da utilização de materiais com maior permeabilidade na pavimentação das obras públicas, tais como pisos intertravados e filtros drenantes;

XIII - promover o tratamento das águas pluviais e a prevenção contra a poluição difusa;

XIV - implantar parques lineares e projetos paisagísticos ao longo dos cursos d’água existentes, canalizandos com funções de lazer e de retardamento do escoamento de águas pluviais; XV - propiciar a implantação de empreendimentos com certificação ambiental ou com projetos sustentáveis e energeticamente eficientes;

XVI - estimular empreendimentos com menor número de vagas para estacionamento de veículos;

XVII - investir na provisão de Habitação de Interesse Social e na urbanização de assentamentos precários no perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido.

Seção V
Do programa de intervenções

Art. 8º O programa de intervenções a ser realizado com os recursos no âmbito da Operação Urbana Água Branca instituída pela Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995, deverá compreender, na seguinte ordem de prioridade:

I - obras de drenagem dos Córregos Água Preta e Sumaré;

II - reforma e requalificação do Conjunto Habitacional Água Branca, do Conjunto PROVER Água Branca, do Conjunto FUNAPS Água Branca e do Conjunto Vila Dignidade, demarcados no Mapa IV, Plano de Melhoramentos Públicos, incluídos os equipamentos públicos necessários;

III - construção de, no mínimo, 630 (seiscentas e trinta) unidades habitacionais de interesse social, dentro do perímetro da Operação Urbana Consorciada, com atendimento preferencial dos moradores das Favelas Aldeinha e do Sapo, incluindo a aquisição de terras para esta produção;

IV - prolongamento da Avenida Auro Soares de Moura Andrade até a Rua Constança, conexões do referido prolongamento com a Rua Guaicurus, abertura de novas ligações entre as Avenidas Francisco Matarazzo e Auro Soares de Moura Andrade, além de melhoramentos urbanísticos e novas conexões entre a Avenida Francisco Matarazzo e a Rua Tagipuru, demarcados no Mapa IV, Plano de Melhoramentos Públicos. § 1º Na hipótese de haver saldo de recursos arrecadados sob a vigência da Lei nº 11.774, de 1995, após a execução das ações previstas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, deverá ser observado o disposto nos artigos 11 e 59 desta lei.
§ 2º Caso os recursos arrecadados sob a vigência da Lei nº 11.774, de 1995, não sejam suficientes para a execução completa do programa estabelecido nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, o mesmo deverá ser concluído com recursos provenientes da aplicação desta lei;

Art. 9º O programa de intervenções da Operação Urbana Consorciada Água Branca compreende:

I - aquisição de terras e produção de Habitações de Interesse Social no perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido, sendo prioritário o reassentamento das famílias atingidas pelas obras previstas no programa de intervenções no perímetro da Operação Urbana Consorciada, atendendo no mínimo  5.000 (cinco mil) famílias 3.000 (três mil) famílias;

II - reurbanização de favelas no perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido, observado o limite mínimo estabelecido no “caput” do artigo 12 desta lei, conforme Quadro IC, anexo a esta lei;

III - implantação de equipamentos sociais e urbanos necessários ao adensamento da região, sendo no mínimo 10 (dez) centros de educação infantil, 2 (duas) escolas municipais de educação infantil, 4 (quatro) escolas municipais de ensino fundamental, 1 (uma) escola de ensino médio, 2 (duas) unidades básicas de saúde e 1 (uma) unidade básica de saúde com assistência médica ambulatorial, conforme Quadro IB, anexo
a esta lei;

IV - execução de melhoramentos públicos, sinalização de vias, enterramentos de redes e outros dispositivos estabelecidos no Mapa IV e melhoramentos viários descritos no Quadro IA e IB, anexos a esta lei;

V - execução de obras de drenagem nas bacias hidrográficas dos córregos existentes, tais como reservatórios contra cheias, sistemas de bombeamentos e dispositivos diversos na área da Operação Urbana Consorciada;

VI - ampliação e melhoria do sistema de transporte coletivo, preferencialmente por modos não poluentes e por meio de corredores de ônibus;

VII - levantamento do patrimônio cultural no perímetro da Operação Urbana Consorciada, incluindo os bens de natureza material e imaterial;

VIII - interligação de corredor viário da Zona Noroeste da cidade com os corredores existentes na área da Operação, incluindo a infraestrutura para transporte coletivo e melhoramentos necessários, via corredor exclusivo para ônibus;

IX - implementação dos programas, ações e demais exigências impostas no licenciamento ambiental da Operação Urbana Consorciada e de seu programa de intervenções, inclusive a elaboração de plano de educação ambiental destinado à sensibilização da coletividade quanto às questões ambientais, sua organização e participação na defesa do meio ambiente, excetuadas as medidas de mitigação e de remediação de passivos
ambientais de áreas particulares;

X - obras de transposições em desnível das ferrovias existentes, para meios não motorizados, exceções feitas aos equipa mentos motorizados de utilização por pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.

§ 1º Consideram-se compreendidos nas intervenções descritas neste artigo as desapropriações, os estudos, gerenciamentos e projetos necessários às finalidades definidas nesta lei.

§ 2º A implementação do programa de intervenções estará sujeita ao licenciamento ambiental ou ao estudo de impacto de vizinhança e ao licenciamento pelos órgãos de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, quando exigido pela legislação específica e demais normas complementares.

§ 3º As medidas de mitigação e remediação de passivos ambientais dos terrenos públicos municipais poderão ocorrer com recursos da Operação Urbana Consorciada.

Art. 10. Fica aprovado o Plano de Melhoramentos Públicos, incluindo os melhoramentos viários e as áreas verdes e institucionais descritos no Mapa IV, anexo à presente lei.

§ 1º Os melhoramentos viários encontram-se também indicados no Quadro I, anexo à presente lei.

§ 2º As áreas públicas previstas indistintamente como áreas verdes ou institucionais no Mapa IV, anexo à presente lei,
serão destinadas a uma dessas finalidades quando da implantação do melhoramento, ouvido o Grupo de Gestão.

§ 3º Nas vias públicas situadas no perímetro da Operação Urbana Consorciada e não indicadas no Plano de Melhoramentos referido no “caput” deste artigo, fica definido um novo alinhamento, recuado 2m (dois metros) em relação ao atualmente existente, ao qual deverão ser aplicadas todas as normas desta lei, inclusive incentivos e limitações, pertinentes aos novos alinhamentos por ela definidos.

§ 4º Fica o Executivo autorizado a receber, a título de doação, as áreas necessárias à implantação do Plano de Melhoramentos Públicos estabelecido por esta lei.

§ 5º As áreas destinadas a melhoramentos públicos referidas no “caput” deste artigo sujeitam-se ao disposto no artigo 5º da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.

§ 6º Não se aplica ao Plano de Melhoramentos Públicos o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.671, de 28 de outubro de 1988, para alterações em que resultem adequações de projeto que não ultrapassem 5% (cinco por cento) das dimensões lineares inicialmente previstas.

Art. 11. Todos os recursos arrecadados em função do disposto nesta lei deverão ser destinados exclusivamente às ações e programas relacionados à Operação Urbana Água Branca, instituída pela Lei nº 11.774, de 1995, e aos objetivos da Operação Urbana Consorciada desta lei, tais como desapropriações, obras, prestação de serviços de apoio técnico, administrativo e desenvolvimento de projetos, remuneração da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e da São Paulo Obras - SP-Obras e outras quaisquer despesas pertinentes ao programa de intervenções,
incluindo compensações ambientais e indenizações, respeitando o artigo 59 desta lei.

Art. 12. No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do total dos recursos arrecadados Dos recursos arrecadados 20% (vinte por cento) deverão ser destinados à construção e recuperação de Habitações de Interesse Social, reurbanização de favelas, programas vinculados ao Plano Municipal de Habitação ou programa público de habitação, incluindo a aquisição de terras, os serviços de apoio e custos de atendimento à população assistida, no perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido.

§ 1º As famílias moradoras em habitações subnormais ou de interesse social atingidas pelas ações do programa de intervenções deverão ter atendimento prioritário, em local apropriado e condições adequadas, com a assistência técnica devida, e apoio emergencial, quando necessário, adotados os instrumentos de reinserção social pertinentes, garantindo a
construção de novas moradias de interesse social dentro do perímetro
da Operação Urbana Consorciada, quando as moradias atingidas ali se localizem.

§ 2º As Habitações de Interesse Social de promoção pública ou privada construídas no perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido não consumirão os estoques de potencial adicional de construção, nem exigirão o pagamento de outorga onerosa para a utilização de tal potencial.

§ 3º Caso o disposto neste artigo seja cumprido por meio de mecanismos que gerem a produção associada de outros tipos de unidade imobiliária, a destinação do percentual referido no “caput” deste artigo será reservada exclusivamente para as Habitações de Interesse Social.

§ 4º No mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos reservados nos termos do “caput” deste artigo deverão ser destinados à aquisição de terras para a produção de Habitação de Interesse Social.

Art. 13. Os recursos arrecadados somente poderão ser empregados no perímetro expandido referido no artigo 4º desta lei, para as seguintes finalidades:

I - provisão de Habitação de Interesse Social destinada à população moradora em habitação subnormal, bem como os melhoramentos, regularização e a reurbanização de assentamentos precários existentes, observando o limite mínimo estabelecido no “caput” do artigo 12 desta lei;

II - aquisição de terras para a implantação de programas habitacionais de interesse social;

III - obras de drenagem das bacias dos córregos existentes, reservatórios, dispositivos de permeabilidade do solo, no perímetro da Operação Urbana Consorciada;

IV - construção de transposições sobre o Rio Tietê, através de obras de arte especiais, não conectadas às vias marginais expressas ou locais incluindo a realização de projetos, obras e desapropriações necessárias à transposição e construção de equipamentos públicos, desde que integradas com os perímetros de integração demarcados no Mapa II desta lei, e destinadas preferencialmente para meios não motorizados, com exceção dos equipamentos motorizados de utilização de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida e transporte coletivo por meio de corredores de ônibus;

V - interligação de corredor viário da Zona Noroeste da cidade, preferencialmente da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, com os corredores existentes na área da Operação, preferencialmente com as Avenidas Ermano Marchetti e Marquês de São Vicente incluindo a infraestrutura necessária para o transporte público bem como projetos e desapropriações e corredor de ônibus na via de transposição de ligação entre as referidas avenidas.

CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos Parâmetros Urbanísticos Gerais

Art. 14. Aplicam-se no perímetro da Operação Urbana Consorciada
Água Branca, nos termos do parágrafo único do artigo 1º desta lei, os parâmetros urbanísticos fixados no Quadro II, anexo à presente lei.

§ 1º São enquadrados nas faixas lineares de adensamento os lotes confrontantes com os logradouros que definem as faixas graficamente representadas no Mapa VI e descritas no Quadro VI, anexos à presente lei, prevalecendo os parâmetros de uso e ocupação do solo das faixas lineares de adensamento até o limite da extensão da referida faixa.

§ 2º Os lotes e trechos de lotes não enquadrados nas faixas
graficamente representadas no Mapa VI, anexo à presente lei,
ou que, embora atingidos por uma dessas faixas, não confrontem
com o logradouro que as define, devem observar as regras
gerais estabelecidas para todo o perímetro da Operação Urbana
Consorciada, correspondentes à “Área Geral” indicada no
Quadro II desta lei.

§ 3º Os lotes atingidos por mais de um corredor deverão
observar as regras relativas a cada corredor na porção do lote
por ele atingida, de acordo com a representação gráfica contida
no Mapa VI, anexo à presente lei.

§ 4º É permitida a unificação de lotes voltados para o
logradouro que define o corredor com outros lotes, ainda que
não enquadrados no corredor, aplicando-se ao lote resultante
as regras deste artigo.

§ 5º Aplicam-se aos lotes situados no perímetro da Operação
Urbana Consorciada os coeficientes de aproveitamento
mínimo e básico constantes da legislação pertinente em vigor,
especialmente Plano Diretor Estratégico e Lei de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo.

§ 6º Sem prejuízo da taxa de ocupação aplicável a todo o
lote, as edificações em lotes contidos na Faixa Linear de Adensamento
5, de acordo com o Mapa VI, anexo à presente lei,
somente poderão ocupar até 25% (vinte e cinco por cento) da
parcela do lote contida nesta faixa.

§ 7º Os imóveis públicos ou privados considerados contaminados
ou com suspeita de contaminação por material nocivo
ao meio ambiente ou à saúde pública deverão atender ao disposto
no artigo 201 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

§ 8º Caberá aos empreendedores comprovar, através de
laudo técnico assinado por profissional habilitado aprovado por
órgão competente, respeitada a legislação vigente, apresentado
antes da emissão do alvará de aprovação de projeto , que os
respectivos terrenos estão em condições de utilização sem
oferecer riscos à saúde de moradores e usuários, advindos de
contaminação do solo:

I - os procedimentos para a elaboração e avaliação do
citado laudo e o prazo de aprovação do órgão competente serão
fixados por decreto do Executivo, não podendo o prazo de
análise ser superior a 30 (trinta) dias corridos, contados da data
de apresentação completa dos documentos solicitados.

II - A unidade competente poderá emitir apenas um comunique-
se, que deverá conter análise integral do laudo, ao interessado
e dentro dos prazos de análise estabelecidos por esta
lei, desde que não haja nenhuma alteração no laudo para além
das necessárias para o atendimento do comunique-se.

Art. 15. A quota de terreno máxima constante do Quadro
II, anexo à presente lei, aplicável aos empreendimentos residenciais
e de uso misto, é calculada de acordo com seguinte
fórmula:

QT = (AT/ N) x (ACR/ACT)
Onde:
QT = Quota de terreno
AT = Área do terreno
N = Número de unidades residenciais
ACR = Área computável residencial
ACT = Área computável total

Art. 16. A quota de garagem máxima constante do Quadro
II, anexo à presente lei, é calculada de acordo com seguinte
fórmula:

QG = (AG / N)
Onde:
QG = Quota de garagem
AG = Soma das áreas destinadas a carga e descarga, circulação,
manobra e estacionamento de veículos
N = Número total de vagas de estacionamento, não considerados
como vagas de estacionamento os espaços destinados
a carga e descarga

Art. 17. As novas construções situadas no perímetro da
Operação Urbana Consorciada poderão optar por uma redução
da taxa de permeabilidade para até 15%, desde que implantadas
em lotes com área de terreno superior a 500m2 (quinhentos
metros quadrados) e dotadas de dispositivos de detenção de
águas pluviais, atendidos os seguintes parâmetros.
§ 1º O volume de águas pluviais a ser retido deverá ser
calculado com base na seguinte equação:
V = (C + 0,8 x T) x P x A
Onde:
V = volume retido, em metros cúbicos
C = coeficiente de escoamento superficial
T = taxa de impermeabilização efetiva do lote
P = precipitação intensa de duração de uma hora
A = área do lote (m2)

§ 2º Para a definição do volume retido nos lotes de área
de terreno superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e
inferior a 1500m2 (mil e quinhentos metros quadrados) deverão
ser adotados os parâmetros “C” igual a 0,15 e “P” igual a
0,060, e para os lotes de área de terreno igual ou superior a
1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados) “C” deverá ser
igual a 0,19 e "P" igual a 0,0936.  “P” igual a 0,075.

§ 3º O volume retido de águas poderá ser despejado no
sistema de captação de águas pluviais, preferencialmente por
gravidade, em vazão máxima de 5l/s/ha (cinco litros por segundo
por hectare de área de terreno). 
§ 4º    Os primeiros 10 mm (dez milímetros) de chuva incidentes nas áreas
impermeáveis deverão ser encaminhados imediatamente, sem qualquer reservação, para rede pública de drenagem para posterior tratamento em sistema adequado a
essa finalidade.

§ 4º O atendimento aos parâmetros fixados neste artigo
será demonstrado em projetos de hidrologia e hidráulica,
assinados por profissional legalmente habilitado, a serem apresentados
por ocasião do licenciamento edilício e aprovados por
órgão competente, sendo admitida a utilização de dispositivos
de retenção de todos os tipos previstos na bibliografia especializada,
desde que demonstrada sua eficácia, considerados os
elementos técnicos intervenientes, tais como a permeabilidade
do solo local, a declividade do terreno e o nível do lençol freático:

I - os procedimentos para a elaboração e avaliação do
citado projeto e o prazo de aprovação pelo órgão competente
serão fixados por decreto do Executivo, não podendo o prazo
de análise ser superior a 30 (trinta) dias corridos, contados da
data de apresentação completa dos documentos solicitados.

II - A unidade competente poderá emitir apenas um comunique-
se, que deverá conter análise integral do projeto, ao
interessado e dentro dos prazos de análise estabelecidos por
esta lei, desde que não haja nenhuma alteração de projeto para
além das necessárias para o atendimento do comunique-se.

Art. 18. As áreas permeáveis internas aos lotes deverão ser
ajardinadas na proporção mínima de um espécime arbóreo para
cada 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área permeável,
podendo ser divididas de tal forma que uma delas seja igual
ou superior a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)
da área total do lote e que seja possível, em qualquer dessas
áreas, projetar um círculo com diâmetro de 2,5m (dois metros e
cinquenta centímetros).

Art. 19. Será admitida a instalação de usos não residenciais
enquadrados na subcategoria usos não residenciais toleráveis
nR2 e não residenciais especiais ou incômodos - nR3, nos termos
da Lei nº 13.885, de 2004, e sua regulamentação, em vias
de qualquer categoria cuja largura total seja igual ou superior a
16m (dezesseis metros) observadas as exigências eventualmente
impostas pelo órgão oficial de trânsito.
Parágrafo único. Os empreendimentos referidos no caput
poderão ter acesso de pedestres por qualquer via, independentemente
de sua categoria e largura, e acesso de veículos por
qualquer via com largura igual ou maior que 16m (dezesseis
metros).

Art. 20. Os usos não residenciais enquadrados na subcategoria
usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, nos
termos da Lei nº 13.885, de 2004, e sua regulamentação, que
se utilizarem do potencial adicional de construção, somente
poderão instalar-se nos lotes contidos nas faixas lineares de
adensamento, nos termos do § 1º do artigo 14 desta lei.

Art. 21. O número mínimo de vagas de estacionamento e
a necessidade e o dimensionamento de área de embarque e
desembarque e de pátios de carga e descarga dos usos não
residenciais enquadrados na subcategoria de usos não residenciais
especiais ou incômodos - nR3, nos termos da Lei nº
13.885, de 2004, e sua regulamentação, serão definidos pelo
órgão oficial de trânsito.

Art. 22. Independentemente das características físicas ou
topográficas do lote, o nível do pavimento térreo das edificações
deverá ser fixado, em todos os casos, no máximo, 1m (um
metro) acima ou abaixo da cota média das testadas do lote.

Parágrafo Único - Para terrenos onde as variações de cota
da testada superar dois metros, o nível de pavimento térreo
poderá ser fixado em qualquer cota entre a máxima e a mínima.

Art. 23. Não se aplica aos empreendimentos situados no
perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Branca o
disposto no artigo 18 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de
1973, com a redação dada pelo artigo 298 da Lei nº 13.430, de
2002, no que se refere à obrigatoriedade de:
I - dispor de espaços de utilização comum, não cobertos,
destinados ao lazer e espaços de utilização comum, cobertos ou
não, destinados à instalação de equipamentos sociais, prevista
nas hipóteses do § 1º de tal dispositivo;

Art. 24. No perímetro da Operação Consorciada Água Branca,
deverá ser aplicado o instrumento Parcelamento, Edificação
e Utilização Compulsória aos imóveis enquadrados como solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos
da Lei 15.234, de 1º de julho de 2010.

§ 1º Fica o executivo obrigado a identificar os imóveis a
que se refere o “caput” deste artigo e notificar, no prazo de 360
dias, seus proprietários.

§ 2º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, será aplicado o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo,
nos termos da referida lei.

§ 3º Fica vedada a desapropriação a qualquer título de
imóvel já notificado pelo não cumprimento da função social,
exceto para obras de melhoramento viário ou implantação de
áreas verdes.

Seção II
Dos Incentivos

Art. 25. Para fins de aplicação desta lei, não serão consideradas
computáveis:
I - as áreas comuns de circulação até o limite de 20% (vinte
por cento) da área construída computável de cada pavimento
tipo, nos seguintes casos:
a) empreendimentos residenciais em que no mínimo 40%
(quarenta por cento) da área construída computável correspondam
a unidades habitacionais incentivadas;

b) empreendimentos de uso misto em que no mínimo 40%
(quarenta por cento) da área construída computável sejam
destinados a uso residencial e no mínimo 20% da área construída
computável sejam destinados a unidades habitacionais
incentivadas;

c) empreendimentos de uso não residencial destinados a
hotéis, admitida a instalação, no pavimento térreo, de subcategorias
usos não residenciais compatíveis - nR1 e usos não
residenciais toleráveis - nR2, nos termos da Lei nº 13.885, de
2004, e sua regulamentação.

II - as áreas comuns de circulação, até os limites percentuais
fixados no Quadro V, anexo à presente lei, incidentes sobre
a área construída computável de cada pavimento tipo, nos
seguintes casos:

a) empreendimentos residenciais não enquadrados na
alínea “a” do inciso I deste artigo;

b) empreendimentos de uso misto não enquadrados na
alínea “b” do inciso I deste artigo, desde que tenham no
mínimo 40% (quarenta por cento) de sua área destinados ao
uso residencial.

III - as áreas destinadas aos usos classificados nas subcategorias
usos não residenciais compatíveis - nR1 ou usos não
residenciais toleráveis - nR2, nos termos da Lei nº 13.885, de
2004, e sua regulamentação, até o limite de 50% (cinquenta
por cento) da área do lote, situadas no pavimento térreo, com
acesso direto e abertura para logradouros;

IV - as saliências correspondentes aos balcões e terraços
abertos, sem caixilho, até o limite de 5% (cinco por cento) da
área do lote, por pavimento;

V - as áreas de no máximo dois pavimentos por edificação,
quando desembaraçadas de qualquer vedação a não ser a das
caixas de escadas, elevadores e controle de acesso, limitadas a
30% (trinta por cento) da área do pavimento;

VI - nos empreendimentos enquadrados na categoria de
uso R2v ou de uso misto, as áreas comuns de quaisquer pavimentos
destinadas ao lazer, desde que a soma total dessas
áreas corresponda no máximo a 50% (cinquenta por cento) da
área do lote.

Art. 26. Serão consideradas não computáveis as áreas cobertas,
em qualquer pavimento, destinadas a carga e descarga,
circulação, manobra e estacionamento de veículos, desde que
o número de vagas de garagem observe os seguintes limites:

I- nos empreendimentos residenciais: um total de até duas vagas de estacionamento
por unidade habitacional; 
Nos empreendimentos residenciais: para cada 50m2 de área privativa limitada a um total de até três vagas de estacionamento por unidade habitacional;

II - nos empreendimentos não residenciais: uma vaga de
estacionamento para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados)
de área construída computável, desprezadas as frações;

III - nos empreendimentos de uso misto:
um total de até duas vagas de estacionamento por unidade habitacional e uma vaga de estacionamento para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída computável destinada a uso não residencial, desprezadas as frações.

uma vaga de estacionamento para cada 50m2 de área privativa limitada
a um total de até três vagas de estacionamento por unidade
habitacional e uma vaga de estacionamento para cada 50m2
(cinquenta metros quadrados) de área construída computável
destinada a uso não residencial, desprezadas as frações.

Art. 27. Nos empreendimentos de uso misto, as áreas destinadas
a carga e descarga, circulação, manobra e estacionamento
de veículos poderão servir indistintamente aos usos residenciais
e não residenciais, sem necessidade de compartimentação
por uso e de criação de acessos e saídas independentes, desde
que sejam demarcadas as vagas correspondentes às unidades
residenciais e às áreas não residenciais.

Art. 28. Quando uma parcela do lote for destinada à fruição
pública, poderá ser acrescida gratuitamente ao potencial
construtivo básico do imóvel uma área construída computável
equivalente a 100% (cem por cento) da área destinada àquela
finalidade, desde que atendidos cumulativamente os seguintes
requisitos:

I - a área destinada à fruição pública seja devidamente
averbada em Cartório de Registro de Imóveis, não sendo permitido
seu fechamento ou ocupação com edificações, instalações
ou equipamentos;

II - a área destinada à fruição pública tenha, no mínimo,
500m2 (quinhentos metros quadrados) e esteja localizada no
pavimento térreo;

III - a proposta receba manifestação favorável da SPUrbanismo,
cabendo recurso, em caso de negativa, à Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.


Art. 29. Quando doada à Municipalidade parcela de imóvel
necessária à execução de melhoramento público, os potenciais
construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão
calculados em função de sua área original.

Art. 30. Nos empreendimentos situados no perímetro da
Operação Urbana Consorciada não será necessário o atendimento
a número mínimo de vagas de estacionamento estabelecido
na legislação em vigor, em especial a Lei 13.885, de 2004.
Parágrafo único. No caso de empreendimento não residencial
ou misto que esteja sujeito à fixação de diretrizes
pelo órgão oficial de trânsito, estas deverão observar o limite
máximo de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m2
(cinquenta metros quadrados).

Art. 31. No perímetro da Operação Urbana Consorciada
Água Branca não se aplicam as regras de recuo frontal de
subsolo, previstas na legislação de uso e ocupação do solo,
desde que sejam respeitados os novos alinhamentos previstos
nesta lei.

Art. 32. Não se aplicam aos volumes de edificação com até
15m (quinze metros) de altura, contidos na faixa de 15m (quinze
metros) medida a partir do alinhamento predial, as regras de
aeração do volume superior contidas no item 10.5 do Anexo I
integrante da Lei nº 11.228, de 1992.

Seção III
Das Limitações

Art. 33. No perímetro da Operação Urbana Consorciada
Água Branca, são vedadas:

I - a utilização das áreas livres do recuo frontal, situadas no
pavimento térreo, para estacionamento de veículos;

II - a utilização total ou parcial das áreas de comércio e
serviços de âmbito local de que trata o inciso III do artigo 25
desta lei para estacionamento de veículos;

III - a utilização, para uso não residencial, de edificações
licenciadas para uso residencial, ou a utilização de edificações
licenciadas como hotéis para outros usos.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste
artigo acarretará a irregularidade do uso instalado, sujeitandose
o estabelecimento às providências e sanções previstas na
legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 34. As áreas destinadas a estacionamento de veículos
situadas no pavimento térreo das edificações não poderão fazer
interface com o logradouro lindeiro, devendo ser observado
recuo mínimo de 10m (dez metros) em relação ao alinhamento
predial,

Parágrafo único. Este recuo não se aplica quando a interface
com o logradouro lindeiro for utilizada para qualquer uso
que não seja estacionamento.

Art. 35. Não poderá ser autorizada a construção de edificações
quando o projeto apresentado ocupe áreas de terreno
sujeitas à implantação do Plano de Melhoramentos Públicos
previsto nesta lei.

Art. 36. No perímetro da Operação Urbana Consorciada
Água Branca não se aplicam:
I - os incentivos para construção de edifícios residenciais
constantes dos artigos 166 da Lei nº 13.430, de 2002, e 240 da
Lei nº 13.885, de 2004, nem quaisquer mecanismos que, mediante
a redução da taxa de ocupação, aumentem o coeficiente
de aproveitamento básico;
II - as regras referentes a áreas não computáveis contidas
nos incisos III e IV do artigo 189 da Lei nº 13.885, de 2004;
III - as regras relativas a vagas de estacionamento contidas
na Lei nº 14.044, de 2 de setembro de 2005;
IV - as regras sobre balcão e terraço aberto, sem caixilho,
contidas na Tabela 10.12.1 do Anexo I integrante da Lei nº
11.228, de 1992.

Art. 37. Para todos os tipos de empreendimentos situados
no perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Branca é
permitida a construção de apenas um subsolo, com altura livre
máxima de 3m (três metros), excetuados desta restrição os
dispositivos de detenção de águas pluviais.

Parágrafo Único. Poderá ser admitido um segundo subsolo
nos Setores B, C, D, H e I e nos subsetores F2 e E2 e vedado, a
qualquer tempo, qualquer movimentação do lençol freático ou
bombeamento de águas do subsolo.

CAPÍTULO III
DA OUTORGA ONEROSA E DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS
DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO-CEPAC

Seção I
Da Outorga Onerosa de Potencial Adicional de Construção

Art. 38. Fica o Executivo autorizado a efetuar de forma
onerosa a outorga de potencial adicional de construção para
os lotes contidos no perímetro definido no artigo 2º, na conformidade
dos valores, critérios e condições estabelecidos nesta
lei, como forma de obtenção de recursos destinados à implementação
do programa de intervenções da Operação Urbana
Consorciada Água Branca.

Art. 39. Fica definido o estoque máximo de potencial adicional
de construção residencial de 1.350.000m2 (um milhão
trezentos e cinquenta mil metros quadrados) e o estoque máximo
de potencial adicional de construção não residencial igual
a 500.000m2 (quinhentos mil metros quadrados), totalizando
1.850.000m2 (um milhão oitocentos e cinquenta mil metros
quadrados).

§ 1º Os estoques máximos de potencial adicional de construção,
por setor, subsetor e categoria de uso, são os constantes
no Quadro IV, anexo a esta lei.

§ 2º A utilização de potencial adicional de construção para
usos residenciais que não correspondam a unidades habitacionais
incentivadas fica limitada a 675.000m2 (seiscentos e
setenta e cinco mil metros quadrados) para todo perímetro da
Operação Urbana.

Art. 40. Fica o Executivo autorizado a emitir a quantidade
de 1.605.000 (um milhão e seiscentos e cinco mil) CEPACs-R e
585.000 (quinhentos e oitenta e cinco mil) CEPACs-nR, totalizando
2.190.000 (dois milhões e cento e noventa mil) CEPACs,
que serão convertidos em potencial adicional de construção de
acordo com os critérios de equivalência constantes do Quadro
III, anexo à presente lei.

§ 1º O valor mínimo estabelecido para cada CEPAC é de
R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para os CEPACs-R e de
R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para os CEPACs-nR, valores
que poderão ser atualizados pela SP-Urbanismo por índice a ser
definido em decreto, ouvido o Grupo de Gestão.

§ 2º O pagamento do valor da venda dos CEPACs poderá
ser recebido pela SP-Urbanismo à vista ou parceladamente,
com no mínimo 15% (quinze por cento) do valor pago à vista
e o saldo restante em até 10 (dez) prestações mensais, iguais
e consecutivas, devidamente corrigidas por índice oficial da
Prefeitura ou, na ausência deste, de outro a ser definido pela
SP-Urbanismo ou em decreto, desde que sejam apresentados
seguro-garantia ou fiança bancária, correspondente ao valor
do saldo devedor.

Art. 41. Os CEPACs deverão ser alienados em leilão público,
na forma que venha a ser determinada pela SP-Urbanismo, ou
utilizados para o pagamento, no todo ou em parte, de projetos,
gerenciamentos, obras e desapropriações, amigáveis ou judiciais,
relativos ao programa de intervenções da Operação Urbana
Consorciada Água Branca, inclusive para adimplemento de
obrigações decorrentes da utilização dos instrumentos previstos
em lei, adotando-se como valor do CEPAC o preço de venda
obtido no último leilão realizado, atualizado de acordo com o
índice oficial da Prefeitura ou, na ausência deste, de outro a ser
estabelecido em decreto.

§ 1º As quantidades de CEPAC-R e CEPAC-nR a serem ofertadas
em cada leilão público e seus respectivos preços mínimos
serão definidos pela SP-Urbanismo, levando em consideração
as condições de mercado e as necessidades do programa de
intervenções, ouvido o Grupo de Gestão.

§ 2º O edital referente a cada leilão público a ser realizado
para a venda dos CEPACs deverá prever mecanismos que garantam
os princípios da ampla publicidade e livre concorrência
entre os interessados.

§ 3º Os CEPACs poderão ser negociados livremente, salvo
se estiverem vinculados a um lote específico.

§ 4º No caso de utilização de CEPAC para o pagamento,
no todo ou em parte, de projetos, gerenciamentos, obras e
desapropriações, amigáveis ou judiciais, relativos ao programa
de intervenções da Operação Urbana Consorciada Água Branca,
deverá ser apresentado relatório detalhado para ciência do
Grupo de Gestão.
Art. 42. A SP-Urbanismo será responsável pelo controle dos
CEPACs, dos estoques de potencial adicional de construção e
de sua disponibilidade, respeitados os totais previstos nesta lei.
Parágrafo único. Deverão ser publicados mensalmente no
sítio eletrônico de acompanhamento da Operação Urbana Consorciada
os balanços referidos no “caput” deste artigo.

Seção III
Do Pagamento da Outorga Onerosa

Art. 43. O pagamento pelo potencial adicional de construção
será realizado exclusivamente por meio de CEPAC, nos
termos definidos nesta lei.

§ 1º O pagamento da outorga onerosa não dependerá da
existência prévia de requerimento de licenciamento edilício,
devendo ocorrer por meio de pedido de vinculação de CEPAC
ao lote, a ser regulamentado em decreto.

§ 2º A vinculação de CEPAC dependerá:

I - da existência de estoque no subsetor no qual se localize
o imóvel, conforme a categoria de uso pretendida, de acordo
com o Quadro IV, anexo à presente lei;

II - do atendimento ao § 2º do artigo 39 desta lei, no caso
de vinculação de CEPAC-R para usos residenciais não enquadrados
como unidades habitacionais incentivadas;

III - da disponibilidade de estoque na área da Operação Urbana
Consorciada, na forma estabelecida no artigo 46 desta lei.
§ 3º O deferimento do pedido de vinculação de CEPAC ao
lote implicará a expedição de certidão de pagamento de outorga
onerosa, a qual permitirá a utilização do correspondente
potencial adicional de construção nos pedidos de licenciamento
edilício.

§ 4º Somente será admitida a vinculação de CEPACs quitados
ou que apresentem garantia de pagamento aceita pela SPUrbanismo,
ficando vedada a expedição de auto de conclusão
até que ocorra sua plena quitação.

Art. 44. O interessado deverá apresentar à SP-Urbanismo
a memória de cálculo contendo a quantidade de CEPAC necessária
para o pagamento da contrapartida financeira relativa
à utilização de potencial adicional de construção, conforme
regulamentado em decreto.

§ 1º Somente serão expedidas as Certidões de Pagamento
de Outorga Onerosa em CEPAC, conforme dispõe o § 3º do artigo
230 da Lei nº 13.430, de 2002, mediante a disponibilização,
pelo interessado, da quantidade de CEPAC suficiente para o
pagamento referente à outorga onerosa.

§ 2º O projeto de edificação deverá observar, em relação à
área construída computável correspondente ao potencial adicional
de construção, os usos correspondentes aos CEPACs que
tenham sido vinculados ao lote, inclusive no caso de estoques
destinados a unidades habitacionais incentivadas, podendo a
área construída computável correspondente ao potencial básico
de construção ser utilizada para a implantação de qualquer
categoria de uso admitida no lote.

Art. 45. Os CEPACs poderão ser desvinculados de determinado
lote, mediante o pagamento em dinheiro, à SP-Urbanismo,
de uma multa por cada CEPAC desvinculado, equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do CEPAC no último leilão, atualizado
por índice de correção monetária a ser definido em decreto.

§ 1º A SP-Urbanismo deverá dar ampla publicidade à decisão
que autorizou a desvinculação ao Grupo de Gestão e por
meio de publicação em sítio eletrônico específico.

§ 2º O estoque em metros quadrados liberados pela desvinculação
dos CEPACs retornará ao saldo de estoque de potencial
adicional de construção da Operação Urbana Consorciada, no
mesmo setor e uso, após 90 (noventa) dias da decisão que autorizou
a sua desvinculação, quando poderá ser utilizado para
vinculação a outro lote.

§ 3º Os CEPACs desvinculados só poderão ser novamente
vinculados a lote ou transferidos a terceiros após 180 (cento
e oitenta) dias da decisão que autorizou a sua desvinculação.

§ 4º A desvinculação de CEPACs destinado a unidades habitacionais
incentivadas ficará limitada a 5% (cinco por cento)
dos CEPACs vinculados a um determinado lote sempre que os
estoques já consumidos por tais unidades habitacionais forem
inferiores a 500.000 (quinhentos mil) metros quadrados.

Seção IV
Da Disponibilidade dos Estoques

Art. 46. A disponibilidade, para vinculação de CEPAC, dos
estoques previstos no Quadro IV, anexo à presente lei, seguirá o
disposto neste artigo.

§ 1º Os estoques residenciais estarão sempre disponíveis
para vinculação de CEPAC para unidades habitacionais incentivadas.

§ 2º A disponibilidade dos estoques para vinculação de
CEPAC a usos não residenciais ou residenciais que não correspondam
a unidades habitacionais incentivadas dependerá da
prévia ou concomitante utilização de estoque para unidades
habitacionais incentivadas, na forma estabelecida neste artigo.

§ 3º Os estoques ficarão disponíveis para vinculação a
usos não residenciais e residenciais que não correspondam a
unidades habitacionais incentivadas na proporção de três vezes
o estoque destinado a unidades habitacionais incentivadas,
de acordo com a efetiva vinculação de CEPAC a esta última
finalidade.

§ 4º O proprietário do imóvel que efetuar a vinculação de
CEPAC para unidades habitacionais incentivadas terá preferência
no consumo dos estoques residenciais ou não residenciais
que tenham sido disponibilizados nos termos do § 3º deste
artigo, no prazo de seis meses contados do deferimento da
vinculação, podendo ceder este direito a terceiros.

§ 5º Decorrido o prazo de seis meses do deferimento da
vinculação a unidades habitacionais incentivadas, sem que o
proprietário ou alguém por ele indicado tenha apresentado pedido
de vinculação de CEPAC com aproveitamento do estoque
liberado, nos termos do § 4º deste artigo, este estoque deverá
atender aos pedidos de vinculação de CEPAC que eventualmente
tenham sido apresentados, para usos residenciais ou não
residenciais, observada a ordem cronológica de apresentação
dos pedidos, independentemente do uso pleiteado.

CAPÍTULO IV
DAS REGRAS RELATIVAS A SUBSETORES ESPECÍFICOS

Seção I
Do Subsetor A1

Art. 47. A área formada pelos imóveis situados no Subsetor
A1 será objeto de plano específico de reurbanização a ser elaborado
pela SP-Urbanismo, ouvido o Grupo de Gestão.

§ 1º O plano de reurbanização deverá destinar, da área
total de terreno, as seguintes proporções:

I - sistema viário: máximo de 20% (vinte por cento);

II - áreas verdes: mínimo de 40% (quarenta por cento);

III - áreas de uso institucional: mínimo de 15% (quinze
por cento);

IV - áreas para empreendimentos imobiliários: mínimo de
25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º O plano de reurbanização poderá implicar o reloteamento
da área, nele incluído o reposicionamento de áreas
atualmente destinadas ao sistema viário, áreas verdes e institucionais.

§ 3º A totalidade dos empreendimentos imobiliários a
serem implantados nas áreas referidas no inciso IV do § 1º
deste artigo deverá atender à proporção mínima de 80% da
área computável para usos residenciais e de  60% (sessenta por cento)  40% (quarenta por cento) da área computável para Habitações de Interesse Social,
conforme definido no plano específico de reurbanização.

§ 4º O coeficiente de aproveitamento básico dos lotes
resultantes do parcelamento terá um incremento a ser indicado
no plano de reurbanização, calculado de modo que a soma do
potencial construtivo básico das áreas oriundas do parcelamento
corresponda ao potencial construtivo básico da área original
do Subsetor A1.

§ 5º Os melhoramentos viários previstos para o Subsetor
A1, integrantes do Plano de Melhoramentos Públicos estabelecidos
nesta lei, poderão ser alterados pela SP-Urbanismo por
motivo técnico, observadas as regras de destinação de áreas
definidas neste artigo, ouvido o Grupo de Gestão.

§ 6º Não se aplica ao Subsetor A1 o incentivo à doação de
terreno para implantação de melhoramento público previsto no
artigo 29 desta lei.

Art. 48 A realização do plano de reurbanização poderá
ser delegada à SP-Urbanismo ou à Companhia Metropolitana
de Habitação de São Paulo - COHAB, conforme regras a serem
definidas em decreto, podendo ser utilizados, para tanto, os
instrumentos contratuais previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a transferir à
SP-Urbanismo ou à Companhia Metropolitana de Habitação de
São Paulo - COHAB, por meio de aumento de capital, os imóveis
situados no Subsetor A1.

Seção II
Do Subsetor A2

Art. 49. As áreas verdes situadas no Subsetor A2 e atualmente
cedidas ao São Paulo Futebol Clube e à Sociedade
Esportiva Palmeiras deverão, quando devolvidas à posse do
Município, ser incorporadas ao parque urbano a ser criado no

Seção III
Do Subsetor E2

Art. 50. O Subsetor E2 deverá ser objeto de reloteamento,
observadas as normas comuns referentes ao parcelamento do
solo, em especial quanto à necessidade de implantação das infraestruturas
viária, de iluminação, drenagem e coleta de esgotos,
ressalvadas as regras específicas estabelecidas por esta lei.

§ 1º O projeto de reloteamento, a ser aprovado pelo órgão
municipal competente, ouvida a SP-Urbanismo e o Grupo de
Gestão, deverá contemplar a destinação de áreas públicas,
atendidas concomitantemente as seguintes regras:

I - o sistema viário e as áreas verdes e institucionais observarão
o Plano Urbanístico constante do Mapa V, anexo à
presente lei, podendo ser admitidas divergências de até 5%
(cinco por cento) nas áreas ou dimensões lineares, desde que o
somatório de tais áreas a serem destinadas corresponda a pelo
menos 40% (quarenta por cento) da área total do Subsetor E2;

II - deverão ser identificadas, entre as áreas apontadas indistintamente
como verdes ou institucionais no Mapa V, anexo
à presente lei, quais serão destinadas para cada uma de tais
finalidades, na proporção mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) para as áreas verdes;

III - deverá também ser destinada área para implantação de
programas habitacionais de interesse social, com área mínima
de 10% (dez por cento) do total do Subsetor E2, podendo a
Municipalidade solicitar o registro de tais áreas diretamente
em nome da Companhia Metropolitana de Habitação de São
Paulo - COHAB.

§ 2º Para a efetivação do reloteamento, os registros imobiliários
correspondentes ao Subsetor E2 serão objeto de unificação,
devendo a nova matrícula abranger as áreas referentes a
vias públicas anteriormente existentes, as quais serão objeto de
averbação, de forma a fazer constar que farão parte das áreas
destinadas como públicas no âmbito do reloteamento, a serem
objeto de futuro registro.

§ 3º Não se aplica ao Subsetor E2 o incentivo à doação de
terreno para implantação de melhoramento público previsto no
artigo 29 desta lei.

§ 4º Os lotes resultantes do reloteamento terão um incremento
de 50% (cinquenta por cento) em seu coeficiente de
aproveitamento básico.

§ 5º A totalidade dos empreendimentos imobiliários a
serem implantados nas áreas referidas no inciso III do § 1º
deste artigo deverá atender à proporção mínima de 80% da
área computável para usos residenciais e de 40% (quarenta por
cento) da área computável para Habitações de Interesse Social.

§ 6º Enquanto não for efetuado o reloteamento do Subsetor
E2, os projetos de edificação ou reforma para os lotes nele
inseridos não poderão utilizar potencial adicional de construção
e deverão observar o limite de área construída computável máxima
de 500m² (quinhentos metros quadrados).

Art. 51. Fica a SP-Urbanismo autorizada a participar, como
quotista, de fundo de investimento imobiliário, instituído nos
termos da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, ou
legislação que venha a sucedê-la, para o fim de efetuar o reloteamento
do Subsetor E2, nos termos previstos nesta lei.

§ 1º Para que seja admitida a participação da SP-Urbanismo,
nos termos do “caput” deste artigo, o fundo de investimento
imobiliário:

I - deverá contar com a adesão dos proprietários de imóveis
correspondentes a mais de 50% (cinquenta por cento) da área
privada contida no Subsetor E2;

II - deverá possuir natureza privada e patrimônio próprio
separado do patrimônio dos quotistas, sendo sujeito a direitos e
obrigações próprios, na forma da legislação aplicável;

III - deverá ser administrado e gerido por entidade profissional
devidamente habilitada pelo Banco Central do Brasil e
pela Comissão de Valores Mobiliários;

IV - deverá ter por finalidade a segregação e valorização
dos ativos, visando à realização de investimentos destinados ao
reloteamento do Subsetor E2 e outros correlatos;

V - poderá contar com a participação de outros investidores
quotistas, públicos ou privados, desde que tal participação seja
compatível com a finalidade do fundo;
VI - deverá permitir a integralização de capital em imóveis
situados no Subsetor E2, podendo tal integralização de imóveis
ser efetuada em sociedade de propósito específico controlada
pelo fundo;

VII - deverá atribuir à SP-Urbanismo poderes de veto nas
deliberações relativas às matérias disciplinadas nesta lei;
VIII - deverá adotar mecanismos que assegurem aos proprietários
de imóveis expropriados e integralizados no fundo de
investimento imobiliário ou em sociedade de propósito específico
o direito de preferência para a aquisição de lotes decorrentes
do reloteamento;

IX - deverá ser liquidado após o encerramento das providências
relativas ao reloteamento do Subsetor E2.

X - Fica vedada a participação dos contribuintes inscritos
na Dívida Ativa do Município no fundo de investimento imobiliário
referido neste artigo.

§ 2º Caberão à SP-Urbanismo as receitas obtidas como
cotista do fundo de investimento imobiliário, a partir da distribuição
de resultados ou da alienação de quotas de sua
titularidade.

§ 3º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos da promulgação
desta lei, poderá a SP-Urbanismo constituir o fundo de investimento
imobiliário, nos termos deste artigo, exceto no que se
refere ao inciso I do § 1º deste artigo, devendo selecionar o
administrador do fundo por meio de licitação ou outro procedimento
autorizado na forma da legislação aplicável.

§ 4º Caso constituído o fundo de investimento imobiliário
pela SP-Urbanismo, os proprietários dos imóveis serão notificados,
pela imprensa oficial e em jornal de grande circulação,
da abertura de prazo para voluntariamente integralizar tais
imóveis no patrimônio do fundo, em troca das respectivas
quotas, segundo critérios de avaliação a serem estabelecidos no
regulamento do fundo, observada a legislação pertinente.

§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, deverá ser
dado amplo conhecimento da proposta ao Grupo de Gestão,
com antecedência mínima de 90 dias da constituição do fundo.

§ 6º O acompanhamento do fundo, além dos controles
estabelecidos em legislação específica, deverá ser publicado no
sítio eletrônico da Operação Urbana com relatórios urbanísticos
periódicos ao Grupo de Gestão.

Art. 52. O fundo de investimento imobiliário referido no
artigo 51 desta lei poderá pleitear à SP-Urbanismo que a
Municipalidade efetue a desapropriação dos imóveis privados
contidos no Subsetor E2 que não tenham sido integralizados em
seu patrimônio, hipótese em que a SP-Urbanismo encaminhará
a proposta ao Executivo, ao qual caberá editar o competente
decreto de utilidade pública, para fins de desapropriação.

§ 1º. Decretada a utilidade pública dos imóveis e estando
constituído o fundo de investimento imobiliário referido no
“caput” deste artigo, a SP-Urbanismo promoverá as desapropriações,
devendo integralizar os imóveis desapropriados no
referido fundo, pelo valor despendido na desapropriação de
cada imóvel.

§ 2º. Caso o fundo de investimento imobiliário referido
no “caput” deste artigo se comprometa a efetuar o pagamento
das desapropriações, a SP-Urbanismo poderá nomear
o fundo, por seu administrador, como seu mandatário para
a desapropriação amigável ou para as ações expropriatórias,
sob a condição de pagamento em dinheiro, no valor de 10%
(dez por cento) da indenização relativa à propriedade do
imóvel, fixada para fins de desapropriação, a ser efetuado à
SP-Urbanismo quando integralizado o imóvel no patrimônio
do fundo, sem prejuízo do disposto no inciso VII do § 1º do
artigo 51 desta lei.

§ 3º. Caso todos os imóveis e parcelas ainda não integralizados
no fundo de investimento imobiliário tenham sido objeto
de declaração de utilidade pública por parte da Municipalidade,
o reloteamento poderá ser efetuado em etapas, iniciando-se
pelas parcelas do subsetor já integralizadas no patrimônio
do fundo de investimento imobiliário, passíveis de unificação
registrária, admitida a expedição de termos de verificação das
obras executadas em tais parcelas e dos correspondentes atos
parciais de aprovação do loteamento, aptos a proporcionar o
registro de novas matrículas.

CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO DE INTERVENÇÕES PÚBLICAS

Art. 53. A implantação de sistemas de transporte de média
e alta capacidade no perímetro da Operação Urbana Consorciada
e em seu perímetro expandido, ouvido o Grupo de Gestão,
fica condicionada a licenciamento por parte do Município, nos
termos da legislação de regência, no qual deverão ser analisados
os seguintes aspectos:

I - inserção urbanística das estações, paradas de embarque
e desembarque e de quaisquer edificações ou estruturas de
apoio situadas acima e no nível do solo no que diz respeito
aos impactos na paisagem, à convivência com as edificações
existentes no entorno e à formação de barreiras à circulação de
pedestres, bicicletas e veículos;

II - capacidade de atendimento dos sistemas às demandas
de adensamento populacional e de atividades econômicas
existentes e propostas;

III - localização de estações e paradas de embarque e
desembarque em função das características existentes e planejadas
para o uso do solo do entorno;

IV - acessibilidade de pedestres;

V - conexão entre modais de integração e criação de abrigos
de bicicletas;

VI - compatibilidade com planos e projetos de âmbito regional.

Art. 54. A implantação de sistemas de macrodrenagem
e de dispositivos públicos de retenção de águas pluviais no
perímetro da Operação Urbana Consorciada, bem como em seu
perímetro expandido, ouvido o Grupo de Gestão, fica condicionada
à autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano que, mediante avaliação dos projetos, expedirá o
licenciamento correspondente a tais obras, após verificação da
adequação aos seguintes aspectos:

I - inserção urbanística dos equipamentos e de quaisquer
edificações ou estruturas de apoio situadas acima, abaixo ou
no nível do solo no que diz respeito aos impactos na paisagem,
à convivência com as edificações existentes no entorno e à formação
de barreiras à circulação de pedestres e veículos;

II - compatibilidade com o uso do solo existente ou planejado;

III - compatibilidade com planos e projetos de âmbito
regional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a necessidade
de licenciamento ambiental relativo a tais intervenções,
para as quais deverá ser apresentado estudo ambiental
específico, com avaliação do regime hidrológico e da situação
atual de drenagem.

Art. 55. O procedimento de licenciamento previsto neste
capítulo será regulamentado em decreto, observadas as competências
dos órgãos municipais para análise da inserção de
elementos na paisagem urbana e da implantação de instalações
e equipamentos de infraestrutura e a necessidade de discussão
anterior no Grupo de Gestão.

CAPÍTULO VI
DA GESTÃO
Seção I

Das Competências dos Órgãos e Entidades Municipais
Art. 56. As ações públicas envolvidas na implementação de
programas, projetos e intervenções relativas à Operação Urbana
Consorciada são de atribuição das respectivas Secretarias Municipais,
dentro de sua competência, cabendo à SP- Urbanismo a
gestão e coordenação de todas estas ações, de modo a garantir
a compatibilidade com todas as diretrizes urbanísticas estabelecidas
nesta lei.

Parágrafo único. A SP-Urbanismo:

I - estabelecerá as diretrizes urbanísticas das intervenções
e submeterá ao Grupo Gestor o plano de prioridades para
implementação do programa de intervenções estabelecido por
esta lei;

II - deverá ser consultada previamente à realização das
licitações e à celebração dos contratos e termos aditivos, restringindo
sua manifestação aos aspectos definidos no “caput”
deste artigo;

III - poderá, a qualquer momento, solicitar informações e
esclarecimentos aos demais órgãos envolvidos na operação
urbana, podendo, ainda, fixar prazo para resposta, quando
necessário, mediante justificativa;

IV - deverá aprovar previamente qualquer alteração de projeto,
ouvido o Grupo de Gestão, exceto simples alterações de
quantitativos, restringindo sua análise aos aspectos definidos
no “caput” deste artigo;

V - deverá dar publicidade às informações sobre o andamento
da Operação Urbana, em linguagem acessível à
população, bem como implantar sistemática de indicadores, de
modo a propiciar o adequado acompanhamento da execução
do programa de intervenções da Operação Urbana Consorciada
pelo Conselho Gestor. [Grupo de Gestão?]

Art. 57. Caberá a Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente a elaboração dos programas e o fornecimento dos
dados técnicos necessários à implementação e acompanhamento
das ações para atendimento aos termos do licenciamento
ambiental da Operação Urbana, bem como o acompanhamento
e orientação da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental,
quando aplicáveis, para a obtenção das Licenças Ambientais
das obras relativas ao programa de intervenções.

Art. 58. As medidas mitigadoras estabelecidas nos termos
dos artigos 8º e 9º da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010,
para os empreendimentos situados no perímetro da Operação
Urbana Consorciada Água Branca, devem ser compatíveis com
o plano urbanístico da Operação Urbana.
Parágrafo único. Compete à SP-Urbanismo avaliar a compatibilidade
e exigir alterações quando necessário.

Art. 59. Todos os recursos arrecadados em função do disposto
nesta lei e na Lei nº 11.774/1995 deverão ser administrados
pela SP-Urbanismo, segregados em três contas distintas,
sendo a primeira vinculada aos recursos arrecadados em
decorrência da Lei nº 11.774, de 1995; a segunda vinculada
à arrecadação a ser obtida por meio da venda de CEPACs
regulamentados pela presente lei e a terceira, com parte dos
recursos obtidos por meio da venda de CEPACs destinados
aos investimentos em habitação, de acordo com o disposto no
artigo 12 desta lei.
                    
Parágrafo único. As transferências de recursos entre as referidas contas deverão
seguir os dispostos nos parágrafos do artigo 8º desta lei.

Parágrafo único. Caso reste soma na conta vinculada relacionada
aos recursos arrecadados em decorrência da Lei nº
11.774, de 1995, após a conclusão das ações previstas no artigo
8º desta lei, os valores deverão ser integralizados na conta
vinculada aos recursos da venda de CEPACs.

Art. 60. O Poder Executivo fixará, por decreto, a remuneração
a ser paga à SP-Obras e à SP-Urbanismo pelos serviços
de gerenciamento prestados no âmbito da Operação Urbana
Consorciada Água Branca, de acordo com os seguintes critérios:

§1º A SP-Obras será remunerada em porcentual máximo de
4% (quatro por cento) do valor das obras e projetos do programa
de intervenções a ela atribuídos.

§2º A SP-Urbanismo será remunerada em percentual máximo
de 4% (quatro por cento) dos valores arrecadados nos
termos da Lei nº 11.774, de 1995, e em porcentual máximo de
4% (quatro por cento) do valor arrecadado com as distribuições
de CEPACs da Operação Urbana Consorciada Água Branca.

Seção II
Do Grupo de Gestão

Art. 61. Fica instituído o Grupo de Gestão da Operação
Urbana Consorciada Água Branca, coordenado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e secretariado pela SPSeção
Urbanismo, contando com a participação de órgãos municipais
e de entidades representativas da sociedade civil, visando à implementação
do programa de intervenções e o monitoramento
de seu desenvolvimento.
§ 1º O Grupo de Gestão, designado pelo Prefeito, terá a
seguinte composição:
I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes
órgãos e entidades municipais: Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano, SP-Urbanismo, Secretaria
Municipal de lnfraestrutura Urbana e Obras, Secretaria
Municipal de Transportes, Secretaria Municipal de Habitação,
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente,
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras,
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
e SP-Obras;

II - 9 (nove) representantes de entidades da sociedade
civil, designados para um período de 2 (dois) anos, com a seguinte
distribuição: 1 (um) representante de organizações não
governamentais com atuação na região, 1 (um) representante
de entidades profissionais, acadêmicas ou de pesquisa com
atuação em questões urbanas e ambientais, 1 (um) representante
de empresários com atuação na região, 1 representante
dos movimentos de moradia com atuação na região e 5 (cinco)
representantes de moradores ou trabalhadores, sendo ao menos 3 do perímetro
 2 (dois) do perímetro expandido e 3 (três) do perímetro da Operação
Urbana.

§ 1º Os representantes de organizações não governamentais
e de entidades de classe serão eleitos pelos seus pares.

§ 2º Os representantes dos moradores deverão ser definidos através da eleição entre
os membros do Conselho de Representantes ou do Conselho Participativo Municipal,
conforme estabelece o decreto de regulamentação.


§ 2º Os representantes dos moradores ou trabalhadores
deverão ser definidos por meio de eleição conforme estabelece
o decreto de regulamentação.

§ 3º Caberá ao representante de cada órgão ou entidade
municipal informar ao Grupo de Gestão em cada reunião o
andamento das ações e atividades, relacionadas ao órgão
ou entidade que representa, desenvolvidas no perímetro da
Operação Urbana Consorciada Água Branca, bem como no seu
perímetro expandido.

Art. 62. Caberá ao Grupo de Gestão da Operação Urbana
Consorciada Água Branca deliberar sobre o plano de prioridades
para implementação do programa de intervenções elaborado
pela SP-Urbanismo, respeitadas as diretrizes dessa lei e do
Plano Diretor Estratégico.

§ 1º O plano de prioridades deverá ser definido no prazo de
90 dias após a constituição do Grupo de Gestão.

§ 2º A deliberação do plano de prioridades e de suas
revisões deverá ser precedida da realização de audiência
pública.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63. Se houver divergência entre o perímetro delimitado
graficamente nas plantas integrantes desta lei e seus respectivos
textos descritivos, prevalecerá a descrição textual.
Parágrafo único. A caracterização das faixas lineares
de adensamento seguirá a representação gráfica do Mapa
VI, anexo à presente lei, observadas as regras do artigo 14
desta lei.

Art. 64. Considera-se como empreendedor da Operação
Urbana Consorciada Água Branca, para fins do licenciamento
ambiental e para efeito de aplicação das resoluções do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Prefeitura
do Município de São Paulo, competente para a realização de
Operações Urbanas Consorciadas, sendo a gestão da Operação
Urbana atribuída à SP-Urbanismo.

Art. 65. Os empreendimentos de uso misto seguirão os
procedimentos de licenciamento edilício a serem definidos
em decreto, tendo como diretriz a celeridade das decisões,
buscando evitar a cumulação de prazos decorrente da análise
seqüencial do requerimento por diferentes divisões administrativas
ou órgãos especializados na análise de empreendimentos
residenciais ou não residenciais.

Art. 66. Ficam excluídos da obrigação de execução
dos passeios, prevista no “caput” do artigo 7º da Lei nº
15.442, de 9 de setembro de 2011, os responsáveis por
imóveis localizados nos eixos definidos por esta lei. nas faixas de adensamento definidas por esta lei.

Art. 67. Fica autorizada a alienação de remanescentes de
áreas desapropriadas para execução do programa de intervenções
da Operação Urbana Consorciada sendo os recursos
obtidos destinados às contas vinculadas referidas no artigo 59
desta lei.

Art. 68. Integram a presente lei, rubricados pelo Prefeito
e pelo Presidente da Câmara, os Mapas I, II III, lV,V e Vl e os
Quadros IA, IB, IC, II, III, IV, V e VI.
Art. 69. Os casos omissos e as dúvidas advindas da aplicação
desta lei serão analisados e decididos pela Câmara Técnica
de Legislação Urbanística - CTLU.

Art. 70. Os pedidos de adesão à Operação Urbana Água Branca protocolados até 11
de abril de 2012, data da expedição da Licença Ambiental Prévia para a revisão da operação urbana, ainda não apreciados pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística, serão avaliados de acordo com a Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995, em todos os seus termos, e utilizarão os estoques de potencial adicional de
construção ali autorizados.
§ 1º Os pedidos de adesão à Operação Urbana Água Branca protocolados depois de
11 de abril de 2012 e até a data da publicação desta lei, ainda não apreciados pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística, estarão sujeitos às disposições da presente lei e deverão ser sobrestados até o prazo de 90 dias após o primeiro leilão de
CEPAC que venha a ser realizado.

§ 2º Dentro do prazo referido no § 1º deste artigo, o interessado deverá apresentar os
CEPACs necessários para vinculação ao imóvel, sob pena de indeferimento do
pedido.


Art. 70. - Os processos de adesão à Operação Urbana Água
Branca protocolados até a data de publicação desta lei, serão
analisados e decididos, em todos os seus termos, de acordo com
os procedimentos e disposições constantes da legislação sob a
qual se constituíram.

§ 1º. Os interessados poderão optar pela análise integral
nos termos da presente lei, desde que se manifestem expressamente
dentro do prazo 90 dias a partir da data de publicação
desta lei.

§ 2º. A disposição do caput e do parágrafo anterior aplicam-
se aos projetos modificativos de alvará de aprovação e
execução ou de alvará de execução protocolados até a data de
publicação desta lei.

§ 3º. Os processos de que trata o caput terão sua tramitação
encerrada de ofício caso não possuam a documentação mínima
que possibilite a análise do projeto ou adesão à Operação
Urbana Água Branca.

§ 4º. No caso de mudança do projeto protocolizado os
processos de que trata o caput serão indeferidos de ofício nas
seguintes hipóteses:

I - Proposta de alteração de uso ou categoria de uso;

II - Proposta de alteração de mais de 5% (cinco por cento)
nas áreas computáveis e/ou não computáveis;

III - Proposta de alteração em mais de 5% (cinco por cento)
na taxa de ocupação.

Art. 71. As edificações em situação regular não conformes
com as regras de uso e ocupação do solo previstas nesta lei
poderão ser objeto de reforma, desde que esta não agrave a
desconformidade da edificação.

Art. 72. Os recursos arrecadados sob a vigência da Lei nº
11.774, de 1995, que ainda não tenham sido investidos nos
termos nela previstos, deverão observar o disposto nos artigos
8, 11 e 59 da presente lei.

Art. 73. O § 2º do art. 3º da Lei nº 15.056, de 8 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Para a consecução de seus objetivos, a SP-Obras
e a SP-Urbanismo poderão, direta ou indiretamente, desenvolver
toda e qualquer atividade econômica correlata aos
seus objetos sociais, inclusive adquirir, alienar e promover
a desapropriação de imóveis após a competente declaração
de utilidade pública pelo Poder Executivo; realizar financiamentos
e outras operações de crédito, firmar contratos
de concessão de obras e/ou serviços relacionados às suas
atividades e celebrar convênios e contratos com entidades
públicas.
.................................................................................. (NR)”.
Art. 74. Esta lei será regulamentada pelo Executivo
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.

Art. 75. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta dos recursos disponíveis nas contas vinculadas
à Operação Urbana Consorciada Água Branca ou de dotações
próprias.

Art. 76. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995.”

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  1. Durante esses 3,5 de discussão sobre a Operação Urbana Consorciada Agua Branca muito se debateu. A aprendizagem oriunda do processo possibilitandoum melhor entendimento das questões ambientais e sociais foi uma conquista. Quando já parabenizavamos o processo fomos surpreendidos por submarinos incluidos do substitutivo do projeto de lei. O perimetro expandido por conta de HIS e drenagem agora atenderá outras obras viarias de transposição... impressiona que não se pense e planeje a cidade do ponto de vista da mobilidade a partir do tranporte público e não não poluente. em 18 anos não se realizou a obra de extensão da Avenida Auro Soares, mas agora se amplia o perimetro expandido para realizar a obra de uma ponte, que deveria ser prevista para ser construida pelos empreendimentos da região. Triste... compartilho da indignação do Movimento Agua Branca, afinal foram 3,5 anos de debate para se construir uma proposta que trouxesse avanços socio-ambientais para a região da Barra Funda!

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